Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 4, 2021

Sancionada lei que trata do marco legal das startups

Poderão ser classificadas como startups empresas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócio

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei Complementar 182/21, que trata do marco legal das startups. O texto sancionado é oriundo do Projeto de Lei Complementar 146/19, do ex-deputado JHC e outros 18 parlamentares. Foram incorporadas ainda sete emendas apresentadas pelo Senado.

Segundo a lei, poderão ser classificadas como startups as empresas e as sociedades cooperativas atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Será preciso ainda receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ .

As startups deverão declarar, no ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Entretanto, para entrar no Inova Simples, a receita bruta máxima deverá ser de R$ 4,8 milhões.

Entre outros pontos, o marco legal das startups disciplina a contratação pela administração pública por meio de regras específicas de licitação. A intenção é resolver demandas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e usar o poder de compra estatal para promover a inovação no setor produtivo.

Cada contrato gerado pela licitação poderá ser de até R$ 1,6 milhão – teto que deverá ser atualizado conforme a inflação (IPCA). Empresas públicas e de economia mista poderão estabelecer valores maiores. Findo o prazo geral de até 24 meses, a startup poderá ser a fornecedora do item inovador gerado.

Vetos presidenciais
O presidente vetou trechos pelos quais o investidor pessoa física compensaria os prejuízos acumulados nas fases iniciais da startup com os lucros apurados na venda de ações obtidas posteriormente. No caso, a tributação sobre o ganho de capital incidiria sobre o lucro líquido, e o investidor deveria perdoar a dívida.

Na mensagem de veto, o governo alegou que os dispositivos contrariam regras fiscais, por acarretar renúncia de receitas sem estimativa de impacto financeiro e orçamentário e de medidas compensatórias. Além disso, foi lembrado que a Emenda Constitucional 109 exige a redução gradual de incentivos fiscais.

Foi vetado ainda trecho segundo o qual a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Segundo o governo, a ideia contraria o interesse público e nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente.

“A alteração flexibilizaria o direito dos acionistas minoritários consolidado na Lei das Sociedades por Ações, o que não seria benéfico para o bom funcionamento dessas operações e para o equilíbrio entre ofertantes e acionistas”, continua a mensagem de veto.

Fonte: AASP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTransportadora em Contagem é condenada por assédio sexual praticado por supervisor da empresa
NextBanco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, reafirma Terceira TurmaPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®