Com a Reforma Trabalhista, uma significativa modificação a respeito das horas in itinere aconteceu. A nova lei alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, desobrigando o empregador ao pagamento das horas in itinere.
Dessa forma, com a Reforma Trabalhista, as horas in itinere não mais serão consideradas como tempo à disposição do empregador e, por isso, deixam de ser computadas como jornada de trabalho. Entenda.
O que são horas in itinere?
As horas in itinere, termo latim que significa horas na estrada ou no itinerário, corresponde ao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, bem como o seu retorno para casa, em que o trabalhador fica à disposição da empresa em condução por esta fornecida. Esse período era tido como parte da jornada de trabalho, desde que observadas as demais condições fixadas no anterior art. 58, § 2º, da CLT (local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público).
O artigo 58 da CLT, parágrafo 2º da lei nº 13.467/2017 trata acerca das horas in itinere. Conforme disposição legal, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
É preciso uma atenção ao termo “tempo à disposição do empregador”. E o que significa isso? O art. 4º da CLT responde. É o período em que o colaborador está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Sendo assim, segundo a lei, as horas in itinere não configuram, de imediato, em tempo à disposição do empregador.
Diante dessas considerações, aparentemente, não existe qualquer possibilidade de incluir horas in itinere na jornada de trabalho, sob uma interpretação literal de que o início da jornada de trabalho se dá no momento em que o funcionário efetivamente se põe no posto de trabalho.
Então, pode-se afirmar que não existe qualquer possibilidade de incluir horas in itinere na jornada de trabalho? De acordo com os Tribunais, não. No próximo tópico você verá como os tribunais têm se posicionado, por meio de jurisprudências, a respeito das horas in itinere.
O que diz a jurisprudência?
A polêmica gerada com a disposição legal introduzida pela Reforma Trabalhista fomentou a discussão nos tribunais acerca da possibilidade de contagem de horas in itinere – tempo que se refere a ida e a volta ao local de trabalho.
Embora o texto da lei seja categórico em dizer que não existe qualquer possibilidade de incluir horas in itinere na jornada de trabalho, por considerar que o tempo despendido pelo trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho não será computado na jornada de trabalho, a Reforma Trabalhista trouxe entendimentos de que as exceções trazidas no art. 4º, § 2º e seus incisos I até VIII, da CLT devem ser consideradas diante de cada caso real na empresa.
Com as mudanças, surgiram também entendimentos de que a duração do trabalho se inicia, em princípio, com a chegada do trabalhador a seu ambiente de trabalho e termina com a sua saída dele, logo, a exclusão das horas in itinere do ordenamento jurídico não afetaria o conceito de tempo à disposição no ambiente de trabalho do empregador e, por consequência, de duração do trabalho.
Por outro lado, há julgados que reconhecem que em razão das modificações debatidas acima, ou seja, extinção da figura das chamadas “in itinere” e, de acordo com o período em que perdurou o contrato de trabalho (durante o período de vigência da nova disposição legal), entendem que não há que se falar em pagamento de horas itinerantes.
Mas, para casos concretos em que estão presentes os anteriores requisitos disciplinados pelo art. 58, CLT, ou seja, anteriores as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, há que se considerar o seu pagamento. Contudo, não afetam os fatos pretéritos, em razão de não possuir efeito retroativo.
Como se vê, é importante a análise de cada caso enfrentado no âmbito empresarial para a tomada de decisão.