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  • fevereiro 22, 2021

Prescrição trabalhista se aplica a ação sobre seguro de vida em grupo

O benefício decorre do contrato de trabalho e era previsto em norma coletiva.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte S. A. discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo após ser afastado por invalidez. Segundo a Turma, a contratação do seguro tem previsão em norma coletiva e, portanto, está vinculada ao contrato de trabalho.

Seguro

O vigilante disse que, em razão de um quadro depressivo atribuído às más condições de trabalho, foi aposentado por invalidez. Segundo ele, as convenções coletivas de trabalho garantiam, nessa situação, indenização ou seguro de vida, contratado pela Proforte com a Tokio Marine Seguradora S. A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ele pedia o pagamento de R$ 129 mil, calculado, conforme previsto no contrato de seguro, com base no seu salário. 

A Tokio Marine, em sua defesa, sustentou que a prescrição a ser aplicada ao caso era a anual, prevista no artigo 206 do Código Civil, que trata de pedidos de segurados em relação às seguradoras. Segundo a empresa, considerando que o fato gerador do pedido (o quadro depressivo) havia ocorrido em agosto de 2013, o vigilante teria um ano, a contar dessa data, para ingressar com a pretensão, mas a ação só fora ajuizada em setembro de 2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) extinguiu o processo, por entender que, embora a ação se direcionasse às duas empresas, a pretensão dizia respeito à seguradora. Assim, a prescrição seria a de um ano.

Prescrição trabalhista

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida, previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego, está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes. Por conseguinte, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o exame do recurso ordinário.

Fonte: TST

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