Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 8, 2021

Decisão Considera que Montador de Móveis Realiza Trabalho Externo, sem Controle de Jornada

A possibilidade de controle de jornada de montadores de móveis, tema recorrente na Justiça do Trabalho, foi objeto de decisão recente na 3ª Turma do TRT da 2º Região. O órgão colegiado reverteu uma decisão em 1º grau que reconhecia a necessidade de controle de jornada de um montador de móveis, empregado de uma empresa varejista, rejeitando a tese de que se tratava de trabalho externo. Com a reforma, a reclamada evita o pagamento de horas extras.

Segundo a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, que atuou na sessão como redatora designada, o empregado recebia tarefas a serem executadas ao longo do dia, não sendo necessário comparecimento na empresa, o que eliminava a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, folgas ou intervalos cumpridos. “O contato com o reclamante era apenas para o controle das montagens realizadas, o que é razoável diante da natureza do serviço”, ressaltou a magistrada.

O fato de o trabalhador indicar serviços realizados por meio de um dispositivo móvel não é suficiente, no entendimento da desembargadora, para que o controle de jornada seja possível. O procedimento, segundo o relatório, apenas comunicava o término da montagem para fins de baixa no sistema, algo que poderia ser feito inclusive na residência do montador.

O trabalhador conseguiu, no entanto, que a turma reconhecesse diferenças de comissões pagas a ele, baseado no número de serviços realizados por mês e no valor médio pago por montagem. Embora tenha buscado se defender da alegação de que pagava valores mais baixos de comissão que o devido, a empresa falhou em apresentar provas, como, por exemplo, um extrato de montagens realizadas com valores.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAção de ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em três anos a contar da rescisão do contrato
NextCondenação por má-fé não afasta direito de sócio de site de vendas à justiça gratuitaPróximo

Outros Posts

Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista de Ipatinga

Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

compliance digital

Compliance digital: como implementar na sua empresa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®