A concessão de férias coletivas é uma prerrogativa do empregador estipulada no artigo 139 da CLT, cujo ato de concessão advém do seu poder de controle e de organização.
O final de ano é o momento mais utilizado por empresas para concederem férias coletivas para seus empregados, no entanto, é necessário que observem as determinações legais para sua concessão de modo regular e dentro dos parâmetros legais, caso contrário estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação.
Por certo que você já ouviu falar de férias coletivas, contudo, se você ainda tem dúvidas de como funciona, saiba que neste post vamos esclarecer, com base na legislação, todas as dúvidas pertinentes a respeito das férias coletivas.
O que diz a lei sobre férias coletivas?
As férias coletivas encontram respaldo legal na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, dispondo suas regras na Seção III do referido diploma legal. Em linhas gerais, a concessão de férias coletivas promove, de forma simultânea, o descanso de todos os empregados ou parte desses.
Quer um exemplo? É possível que sua empresa conceda férias coletivas somente ao setor de marketing, sendo que todos os empregados que trabalham neste setor gozem das férias, permanecendo os demais empregados trabalhando.
Nos termos legais, é possível conceder férias coletivas a todos os empregados, ou a apenas grupos de empregados inseridos em determinados setores independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Caso o empregado não tenha completado o período aquisitivo – 12 meses, gozará de férias proporcionais ao período trabalhado, iniciando-se, após a fruição das férias coletivas, novo período aquisitivo de férias.
O período de gozo das férias coletivas
Em regra, segundo a legislação trabalhista, o empregado possui direito a 30 dias de férias quando completar o seu período aquisitivo correspondente a 12 meses. Em contrapartida, caso a empresa opte pela concessão de férias coletivas esse período de férias será “abatido”.
Quanto ao período permitido para a concessão, as empresas devem observar as seguintes situações:
- Concessão em dois períodos anuais;
- Pelo período superior a 10 dias corridos.
É importante ressaltar que, conforme menciona o art. 139, §1º da CLT, é vedada a concessão inferior a dez dias corridos.
Outro ponto a se destacar é que, havendo escassez de produção, é possível conceder parte das férias como coletivas e a outra parte como individual, desde que se observe o mínimo de 10 dias para a concessão de férias coletivas. Os 20 dias restantes deverão ser concedidos individualmente.
Também não podemos deixar de trazer a situação advinda com a Reforma Trabalhista que alterou o parágrafo 1º do art. 134 da CLT. Sendo assim, com a modificação, é facultado ao empregador a concessão dos 20 dias restantes de férias individuais de maneira fracionada em até 02 vezes, desde que haja expressa concordância do empregado. Ademais, no caso do fracionamento, deve-se observar também o número mínimo para cada período, sendo que um não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros inferiores a 5 dias.
Valor a ser recebido na concessão de férias coletivas
O empregador deverá pagar a título de remuneração de férias o valor que corresponde ao salário da época da concessão, da duração do período de férias, da forma de remuneração e adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, entre outros. É importante destacar ainda que é assegurado o acréscimo de ⅓, conforme a disposição constitucional no art. 7º, inciso XVII.
O que a empresa deve fazer antes de conceder férias coletivas
Para que as empresas concedam as férias coletivas aos seus colaboradores deve-se observar o prazo mínimo de 15 dias para proceder com algumas determinações legais, nos termos do art. 139, §2º da CLT. São elas:
- Comunicação ao órgão local da Secretaria de Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
- Comunicação ao sindicato representativo dos empregados;
- Comunicação aos trabalhadores.
É importante que as empresas procedam com todas as determinações, sob pena de questionamento do ato e multa administrativa. Sendo assim, ao comunicar ao órgão local da Secretaria de Trabalho, a empresa deverá informar o período de gozo das férias, quer seja o termo inicial e o termo final da concessão. Ademais, é necessário especificar os estabelecimentos ou setores abrangidos.
Em igual prazo, deve enviar comunicação ao sindicato da categoria profissional, com as mesmas informações levadas ao Ministério do Trabalho.
Já a comunicação aos colaboradores deverá conter a data de início e término das férias coletivas, devendo estar afixada nos locais de trabalho.
Atenção! A legislação trabalhista traz uma vedação quanto à concessão de férias coletivas.
É vedada a concessão de férias coletivas cujo início se dê em dois dias antecedentes a feriados ou repousos semanais remunerados – nos termos do Artigo 134, §3º da CLT.