As cláusulas abusivas podem trazer consequências indesejadas para as empresas que não possuem advogados ou uma assessoria jurídica especializada para elaboração e revisão de contratos.
Por isso, é essencial que a empresa ao estabelecer relações de consumo esteja ciente dos limites legais para que não haja com abusividade em face do polo vulnerável – o consumidor, e cometa erros contratuais que possam gerar prejuízos ao próprio negócio.
Se você quer descobrir o que são essas cláusulas e como agir para que sua empresa não ultrapasse os limites impostos na lei, continue neste post. Vamos esclarecer as suas dúvidas e te mostrar como prevenir a sua empresa para que não cometa nenhum erro no momento da elaboração dos contratos de consumo.
O que são cláusulas abusivas?
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor – CDC trata especificamente sobre as cláusulas abusivas. Em linhas gerais, as cláusulas abusivas são aquelas que colocam o consumidor – parte vulnerável da relação de consumo – em situação de desvantagem.
Logo, caso alguma cláusula abusiva integre os contratos de consumo, poderá acarretar na decretação de nulidade pelo Poder Judiciário em caso de demandas propostas pelos consumidores e ainda recair sobre a empresa a responsabilidade civil de reparar possíveis danos decorrentes do desequilíbrio ocasionado pela exigência abusiva..
Por consequência, identificada quaisquer cláusulas abusivas, juridicamente deve-se considerá-las nulas, não podendo ser exigida pela empresa.
É importante destacar ainda que as vedações a respeito da abusividade das cláusulas nas relações consumeristas são consideradas de ordem pública, razão pela qual tem condão imperativo ou proibitivo, que impossibilita alterações por vontade das partes. Ademais, constitui um direito básico do consumidor, nos moldes do artigo 6º, inciso IV, do CDC.
Exemplos de cláusulas abusivas
O artigo 51 do CDC elenca um rol exemplificativo de cláusulas abusivas. Confira!
- Exoneração de responsabilidade do fornecedor
Estas cláusulas quando impostas nos contratos de consumo exoneram ou impossibilitam que o fornecedor seja responsabilizado por vício ou danos do produto/serviço. Quer um exemplo? Suponhamos que o consumidor comprou um automóvel zero-quilômetro, no entanto, logo ao sair da concessionária verifica que o sistema de freios está com problemas de fábrica; ou ainda, o consumidor contrata uma prestação de serviços e a empresa exige a assinatura de um contrato onde se exonera de qualquer responsabilidade por eventuais danos causados por seus empregados durante a execução do trabalhos.
Em ambos os casos é notória responsabilidade da empresa e o dever de reparação. Logo, a presença de qualquer cláusula que retire tal responsabilidade do fornecedor é considerada abusiva e por consequência nula, não produzindo efeitos no campo prático jurídico.
- Negar o direito ao reembolso
Nos casos de compras e contratações feitas fora do estabelecimento comercial, tais como, pela internet ou telefone o CDC – Código de Defesa do Consumidor, assegura ao cliente o direito de arrependimento dentro do prazo de 7(sete) dias, conforme previsto no art. 49 do CDC. Logo, os valores que eventualmente tenham sido pagos, respeitado o prazo legal, deverão ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Desse modo, as cláusulas que retiram do consumidor a opção de reembolso da quantia paga nos casos previstos no CDC também são consideradas abusivas, não podendo ser integradas aos contratos consumeristas.
- Inversão do ônus da prova
O consumidor tem o direito à inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, por ser considerado parte vulnerável na relação de consumo. Sendo assim, tal instituto visa facilitar a defesa do consumidor a fim de equilibrar a relação processual.
Por isso, toda e qualquer cláusula que estabeleça que o consumidor abre mão do direito a inversão do ônus da prova é considerada abusiva.
- Eleição de foro
A eleição de foro ocorre quando a empresa indica nos contratos um local de ajuizamento e processamento de futuras ações que versarem sobre a obrigação pactuada entre consumidor e fornecedor.
Sobre este tipo de cláusula existem dois posicionamentos que divergem entre si. Existe uma corrente que defende a abusividade de tal cláusula, sob o argumento de que o art. 6º do CDC assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Em contrapartida, existem posicionamentos jurisprudenciais que permitem a eleição de foro, ressalvadas as situações em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao judiciário. Sendo assim, em alguns casos é possível a tramitação de ação no foro estabelecido nos contratos de consumo, ainda que a localidade seja diversa do domicílio do consumidor.
Como evitar que sua empresa aplique cláusulas abusivas nos contratos de consumo?
Para que sua empresa não cometa erros na elaboração de contratos consumeristas é importante que tenha conhecimento jurídico acerca do que pode ou não ser objeto de transação entre as partes. O desconhecimento da lei poderá gerar inúmeras consequências jurídicas, como por exemplo, o dever de indenizações.
Por isso, é importante que a empresa possua um assessoramento jurídico a fim de adequar a atividade empresarial às normas legais vigentes no Código de Defesa do Consumidor. O assessor jurídico nestes casos fornecerá todo o respaldo legal desde a elaboração dos contratos – agindo de maneira preventiva, até em uma atuação direta junto ao Poder Judiciário – em futuras ações que versem sobre as relações de consumo.