Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 26, 2020

E-commerce que não entregou produto deve indenizar cliente por danos morais e materiais

Câmara aplicou Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o valor pago em dobro, a título de danos materiais, além de R$ 2 mil pelos danos morais. 

O autor adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além de a empresa efetuar a cobrança mesmo depois das solicitações feitas pelo cliente e reclamações. “A apelada apenas informou que foi disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. No entanto, o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor. Assim, deve ser condenada a empresa na restituição, em dobro, dos valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC”, escreveu o magistrado.

Sobre os danos morais, o relator citou jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para garantia do seu direito, ensejando indenização por danos morais. “Considerando que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráter pedagógico da reprimenda, adequada no ver deste julgador a quantia de R$ 2 mil, a ser corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento, com juros de mora, a partir da citação.”

O julgamento teve votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDe portas fechadas: a batalha pela recuperação dos créditos na falência
NextMédicos reafirmam importância do diagnóstico precoce do câncer de mama mesmo durante a pandemiaPróximo

Outros Posts

Negado recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

Acórdão confirma justa causa de mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®