Trocar, vender ou comprar produtos, mercadorias e valores são elementos que estruturam a atividade comercial. O contrato de representação comercial é o instrumento jurídico que condensa esses elementos em uma terceira pessoa cujo objetivo é auxiliar a empresa no exercício de atos do negócio.
O contrato de representação comercial originalmente foi disciplinado pela Lei nº 4.886/65, sendo modificado, posteriormente, pelas Leis nº 8.420/92 e 12.240/10. É um contrato que determina uma obrigação e vincula sujeito ativo (representado) e sujeito passivo (representante) para a satisfação obrigacional.
O que é contrato de representação comercial?
O contrato de representação comercial estabelece como obrigação contratual a representação, ou seja, uma terceira pessoa é indicada para atuar em nome alheio.
Representante e representado são os sujeitos vinculados nessa obrigação, e possuem direitos e deveres durante a prestação do serviço.
No contrato de representação comercial o representante (pessoa física ou jurídica) será a terceira pessoa que intermediará e agenciará os negócios do representado. Ele será o responsável pela comercialização dos produtos e serviços em nome da empresa visando o lucro e a expansão do negócio.
O representante não possui vínculo de emprego com o representado tendo sua remuneração, na maioria das vezes, por comissões e por reembolso de despesas periódicas no trabalho.
Quer um exemplo? Se você tem uma fábrica de roupas e contratou alguém para levar seus produtos até uma potencial empresa revendedora, essa pessoa é um representante comercial.
Requisitos legais do contrato de representação comercial.
O contrato de representação comercial é regulado por uma lei específica, mas ainda deve observar alguns requisitos dos contratos em geral, como: agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável, e forma prescrita em lei ou não defesa em lei.
Em regra, é um contrato escrito, bilateral, oneroso e consensual.
É importante ressaltar que não há, no entanto, vedação expressa à verbalização dos contratos de representação comercial. Rubens Requião ressalta: “A Lei nº 4.886/65 determina que o contrato de representação comercial, e, por isso, os contratos de agência e distribuição, deve ser celebrado por escrito. Não declara no entanto, nulo o contrato verbal.”
A jurisprudência inclusive já se posicionou validando o contrato verbal para fins de aplicação de direitos e deveres de representante e representado.
Em que pese, o contrato escrito é recomendável, especialmente como fator preventivo em caso de eventuais questionamentos ou discussões acerca de direitos e deveres das partes.
A Lei nº 4.886/65, no entanto, determina em seu art. 27 alguns requisitos específicos e obrigatórios no momento da celebração do contrato.
Listamos os requisitos legais obrigatórios a constituição dos contratos de representação comercial:
- Objeto do contrato (qual o produto, serviço será representado)
- Duração do contrato (tempo determinado ou indeterminado)
- Forma de pagamento (comissões, percentual, etc.)
- Caracterização de zonas de atuação (locais de atividade)
- Cláusula de exclusividade (direito de exclusividade)
- Direitos e deveres do representante e representado (obrigações dos contratantes)
- Indenização em razão de rescisão de contrato (valor indenizatório quando da extinção do contrato)
É importante ressaltar que, em toda a formação de contrato, devem ser observados por contratante e contratado a livre manifestação de vontade, o consentimento e a boa-fé.
O que é cláusula de exclusividade e zonas de atuação, e porque ela é importante no contrato de representação comercial?
A cláusula de exclusividade é norma limitadora da atividade do representante comercial. Ela pode delimitar a sua atuação em determinado local ou limitar sua atividade. Ela é importante, pois fortalece o sistema da livre concorrência.
As zonas de atuação são os locais onde o representante comercial mediará a realização dos negócios do representado, comercializando seus produtos e serviços, seja em todo o território nacional ou apenas em uma área específica.
Estipulada as zonas de atuação em comum acordo, a exclusividade incidirá de forma positiva (fazer) e negativa (não fazer). Como assim?
Vamos a um exemplo de cláusula de exclusividade positiva. Uma indústria do ramo alimentício no Espírito Santo, em contrato de representação comercial, estipula o direito de exclusividade de um de seus produtos, determinando ao seu representante comercial a venda desse produto apenas no território estadual em que a indústria possui sede.
Agora poderíamos imaginar também que uma loja de roupas da marca Z, veda ao seu representante comercial a venda de roupas da marca Z nas cidades X e Y, pois nelas há a venda deste mesmo produto pela loja Alfa.
Este último exemplo estipula um “não fazer” ao representante legal, ou seja, insere uma cláusula de exclusividade negativa, onde não poderá atuar na comercialização de um determinado produto concorrente em um determinado local.
É importante ressaltar que a anuência entre as partes deve ser levada em consideração, ainda que as cláusulas de exclusividade sejam consideradas implícitas. Vejamos um exemplo trazido no livro de Vivian Sapienza Cardozo (2016): “se uma cláusula contratual estabelecer que o representante comercial irá atuar no Estado de Manaus, e em nenhuma outra disposição fizer referência à exclusividade, depreender-se-à que a este profissional é conferida exclusividade para o Estado de Manaus”.
Como listamos acima, a cláusula de exclusividade e o estabelecimento de uma zona de atuação são requisitos obrigatórios em todos os contratos de representação comercial, podendo impor penalidades em razão do seu descumprimento.
A formalização do contrato de acordo com as disposições legais, além de torná-lo válido, proporciona às partes contratantes segurança e equilíbrio.
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