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  • julho 16, 2020

TRABALHO EM ANDAR ACIMA DE TANQUE DE COMBUSTÍVEL GERA DIREITO A ADICIONAL, JULGA 3ª CÂMARA

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu que uma multinacional da área de consultoria tecnológica terá de pagar adicional de periculosidade a uma ex-empregada de Blumenau (SC) que trabalhava num escritório localizado dois andares acima de um reservatório subterrâneo de óleo diesel. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
 
O combustível era estocado para abastecer um gerador de energia no terceiro andar do edifício. Ao contestar o pedido, a empresa argumentou que o reservatório é subterrâneo e fica fora do prédio, numa construção anexa, o que manteria os trabalhadores protegidos de incêndios e explosões no entorno do equipamento. 

A avaliação não foi compartilhada pelo perito técnico. Em seu relatório, o profissional destacou que a tubulação que leva o combustível até o gerador passa pela área administrativa e ponderou que, embora esteja em um anexo, o reservatório fica embaixo dos escritórios, o que mantém o risco da edificação ser atingida pelo fogo e a fumaça de um eventual incêndio. 
 

Risco permanente

Com base no laudo pericial, o juiz Paulo Cezar Herbst (3ª VT de Blumenau) condenou a empresa em primeira instância. Na fundamentação, ele apontou que o volume do tanque supera o limite legal e ponderou que, ainda que as construções fossem consideradas estruturas separadas, a empregada era obrigada a passar diariamente perto do reservatório, localizado ao lado da entrada do prédio principal. 

“Ela adentrava a área de risco no início e término da jornada, quando transitava a menos de três metros do tanque e da tubulação de óleo diesel, local onde permanecia nos momentos de repouso intervalar (de uma hora por dia)”, destacou o juiz, afirmando não ser possível considerar essa presença como “esporádica” ou “eventual”. 

A empresa recorreu ao TRT-SC e, por maioria de votos, os desembargadores da 3ª Câmara mantiveram a condenação. Na visão do colegiado, o conjunto de provas permitiu concluir que a trabalhadora atuava em condição de risco acentuado e permanente, fazendo jus ao recebimento do adicional.

“A canalização, o armazenamento e o gerador de energia elétrica geram condições periculosas”, apontou o relator designado, desembargador José Ernesto Manzi, ressaltando ser pacífico na jurisprudência (OJ nº 385 da SBDI-1 do TST) que, nesse tipo de situação, o pagamento é devido mesmo quando o empregado atua em outro pavimento. “Toda a edificação é uma área de risco”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão.

Previsto no art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade é um valor de 30% sobre o salário básico concedido aos empregados que atuam em contato com energia elétrica, produtos inflamáveis ou explosivos. Nos últimos anos,mudanças legislativas ampliaram a concessão da parcela a vigilantes e trabalhadores que usam motocicletas. 

Fonte: TRT12

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