Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Covid-19, Notícias
  • julho 15, 2020

Governo disciplina recontratação no prazo de 90 dias após rescisão

Recontratação de trabalhadores será válida até o final de 2020

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (14/7), a Portaria nº 16.655 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que disciplina a hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública da covid-19, previsto até o dia 31 de dezembro de 2020.

A norma estabelece que não será presumida como fraudulenta a rescisão de contratos de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro de 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão foi feita, desde que sejam mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

“A portaria vai facilitar a recontratação de trabalhadores demitidos para possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho”, explicou o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcolmo.

Cabe destacar que a recontratação poderá somente se dar em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido firmada em negociação coletiva, que se realiza por meio de sindicato.

Também é importante esclarecer que, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, haverá ostensiva fiscalização para apurar possibilidades de fraudes, que deverão ser penalizadas nos termos da lei, quando comprovadas.

Por último, cabe explicar que, nos casos de recontratação dos trabalhadores em período posterior a 90 dias, estes seguirão ao que já está estabelecido na legislação.

Fonte: Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJustiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada
NextReceita e PGFN prorrogam por mais 30 dias prazo de validade de certidões conjuntasPróximo

Outros Posts

2ª Turma: trabalhador é condenado por ficar com dinheiro que deveria ser repassado a empresa

Teletrabalho: TRT-MG decide que convenção coletiva aplicável é a da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado

Fraude em contratos de aprendizagem e de estágio garantem vínculo de emprego a trabalhadora

Justiça mantém justa causa de trabalhador que atuou como pastor durante atestado

Comprovação de violação de patente é suficiente para presumir dano moral, decide Quarta Turma

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®