A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu o vínculo de emprego de um vendedor com uma loja varejista de recarga de cartuchos para equipamentos de informática, que pertencia ao pai e à madrasta do empregado. Segundo o trabalhador, ele prestou serviço por cinco anos consecutivos à empresa, entretanto não teve a CTPS anotada nem o FGTS depositado.
Em defesa, a empregadora negou o vínculo. Alegou que a situação pode ser configurada como uma relação familiar entre pai, filho e madrasta. Em depoimento, o pai do ex-empregado declarou que o filho era apenas responsável por abrir e fechar a loja de segunda-feira a sábado. Informou também que, no final do mês, repassava ao autor do processo um salário mínimo legal, além de orientações de serviço.
Já uma testemunha afirmou que o trabalhador era também atendente na loja, fazendo recarga de cartuchos e entregas de mercadorias. Pelo depoimento, ele tinha que cumprir horário de trabalho, inclusive aos sábados, sem autonomia para colocar outra pessoa em seu lugar em caso de ausência.
Ao avaliar o caso, a juíza não teve dúvida da relação empregatícia entre as partes. Segundo ela, “ficou demonstrada no processo de forma inequívoca a efetiva prestação de serviços pelo autor para a reclamada, configurando subordinação jurídica e estrutural, mediante remuneração, com pessoalidade e não eventualidade”.
Para a magistrada, apesar dos laços familiares entre as partes, houve relação de emprego com a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT. Assim, diante das provas, ela declarou o vínculo empregatício, no período de 1º/8/2014 a 10/1/2019, considerando a projeção do aviso-prévio, mediante salário mínimo da categoria profissional, função de atendente, extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa. Em consequência, condenou a empresa a anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho, com pagamentos das verbas rescisórias devidas. As partes celebraram acordo.
Fonte: TRT3