A Justiça do Trabalho mineira negou o pedido de liminar de uma empresa correspondente de crédito que solicitava a suspensão dos efeitos do artigo 3º do Decreto Municipal 17.313/20, de Belo Horizonte, que proibiu a atividade presencial nas empresas de teleatendimento, central de telemarketing e call center, com mais de 10 empregados, a partir de 21 de abril, devido à pandemia da Covid-19. A decisão é da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, diante do mandado de segurança preventivo impetrado pela empregadora contra a decisão municipal, no plantão da Justiça do Trabalho desse final de semana.
A empresa explicou que sua atividade principal é a de teleatendimento, sendo impossível e desaconselhável remanejar todos os empregados para teletrabalho fora das dependências da empresa. Para a empregadora, a medida poderia colocar em risco os dados pessoais de seus clientes, bem como inviabilizar o trabalho de alguns funcionários, que não teriam local adequado para desempenhar o serviço.
A empregadora também justificou que vem cumprindo rigorosamente as outras medidas recomendadas pelo decreto, visando à prevenção ao contágio e a contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus. Mas ressaltou que a norma municipal contraria o decreto presidencial 10.282/20, que elenca a atividade de call center como atividade essencial. Para ela, caso o mandado de segurança são seja atendido, “a opção será a suspensão completa de suas atividades empresariais”.
Ao avaliar o caso, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini negou o pedido da empregadora, diante da gravidade da situação vivenciada nacionalmente, com o avanço da pandemia no Brasil e, em especial, em Belo Horizonte. Ela entendeu que, embora o decreto presidencial tenha definido como essencial o serviço de call center, “não se pode perder de vista que o Executivo municipal detém poderes para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência. Impondo inclusive a ordem de suspensão das atividades, sempre observado o interesse público”.
Segundo a magistrada, em Belo Horizonte, foram adotadas inúmeras ações no enfrentamento à pandemia, todas em consonância com o que preconiza a Organização Mundial de Saúde. “E a medida questionada pelo impetrante da ação pode ser avaliada de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH)”.
Para a desembargadora, o momento atual pede sim intervenções contundentes do poder público, no sentido de implementar o isolamento horizontal para preservar a vida. “E, por certo, a determinação de suspensão das atividades presenciais no telemarketing atende justamente esses objetivos”, pontuou a julgadora, lembrando que o decreto tem apoio, inclusive, de sindicatos de empresas, como o Sindicato do Comércio Lojista de Belo Horizonte, representante de cerca de 32 mil lojistas de Belo Horizonte.
Fonte: TRT3