Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a questão.
O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, hoje (15), pedido de empresa em recuperação judicial que pretendia, devido à pandemia do novo coronavírus, obter a suspensão do pagamento dos credores trabalhistas e de serviços essenciais (como água, energia elétrica, internet, telefonia e gás natural), bem como a reduzir a 10% o pagamento dos credores colaboradores.
De acordo com o magistrado, não é de competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores trabalhistas. Os motivos invocados pela agravante devem ser submetidos ao crivo dos credores, que deliberarão em Assembleia Geral sobre eventual alteração do plano recuperatório. A decisão diz, ainda, que também não cabe ao PJ avaliar o pedido de suspensão do pagamento das faturas de serviços essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda. As demandas devem ser direcionadas diretamente a cada fornecedor do serviço que se pretende manter.
Para o relator, sobre o pedido de pagamento de apenas 10% do crédito dos credores colaboradores, além da ofensa ao Princípio da Legalidade, seria desarrazoado impor coercitivamente tal regramento, “haja vista também serem os credores colaboradores vítimas dos impactos econômicos da pandemia, não bastasse a circunstância de estarem eles cooperando efetivamente para o soerguimento da recuperanda”, afirmou.
Fonte: TJSP