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  • abril 16, 2020

COVID-19: Como prevenir ações trabalhistas contra sua empresa

prevenir ações trabalhistas

Devido às complicadas normas trabalhistas brasileiras, sua diversidade e grande número, prevenir ações trabalhistas contra sua empresa já é um desafio em condições normais.

Com a pandemia da COVID-19, o Governo Federal editou Decretos e leis de incentivos e ajuda às empresas, bem como o Ministério da Saúde, a Secretaria do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm emitido ofícios, orientando os empresários como se portar, garantindo a segurança do trabalhador em meio à situação de calamidade em que nos encontramos. Também foi divulgada uma série de Medidas Provisórias, que preveem alternativas para lidar com a crise, sem falarmos das Convenções Coletivas de Trabalho aprovadas pelos sindicatos.

Embora todos esses recursos sejam pensados para facilitar, eles podem acabar causando confusão jurídica quanto a melhor aplicação à sua empresa.

As informações chegam por diversas fontes, nem sempre confiáveis, e os documentos oficiais apresentam linguajar de difícil compreensão para os empresários, que sem conhecimento, muitas vezes se expõem a diversos riscos jurídicos.

Com o intuito de te ajudar, preparamos esse artigo com as principais medidas e cautelas que devem ser tomadas pelas empresas nesse período.

Fique de olho nas orientações dos órgãos públicos relevantes para prevenir ações trabalhistas

Como já mencionamos, vários órgãos públicos têm se pronunciado e emitido orientações para empresas sobre medidas preventivas a serem adotadas nesse período de pandemia.

Apesar do nome “orientações”, é importante que todas as medidas sugeridas sejam avaliadas com cautela e, sempre que aplicáveis ao seu negócio, acatadas, visto que elas representam a interpretação desses órgãos do melhor a ser feito para que nenhum direito do trabalhador seja desrespeitado nesse período.

Não cumprir as orientações não é em si um problema, contudo, isso deixa a possibilidade aberta para que esses órgãos posteriormente interpretem essa falta de postura como uma violação de algum direito trabalhista e iniciem inquéritos a esse respeito, como, por exemplo, o Ministério Púbico do Trabalho. Além disso, agir dessa forma também prejudica sua defesa caso algum trabalhador se sinta prejudicado e inicie uma ação na Justiça do Trabalho.

Com isso em mente, listamos as principais orientações publicadas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério Público do Trabalho.

Orientações Gerais

É necessário orientar todos os trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção.

Protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho devem ser criados e divulgados. Esses devem incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas.

Além disso, devem ser estabelecidos mecanismos e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar se estiverem doentes, com sintomas, ou se tiveram contatos com pessoas diagnosticadas com a COVID-19.

Colaboradores com o diagnóstico confirmado devem ser imediatamente afastados e deve ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado.

Medidas para minimizar os riscos de contágio

A empresa deve adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, evitando ainda a circulação de pessoas de outras cidades e/ou estados em seu espaço físico.

Nesse sentido, a organização deve também identificar funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, priorizando, sempre que possível, essa modalidade. Além disso, há a possibilidade de concessão de férias individuais e coletivas, bem como, implantação de banco de horas e, a antecipação de feriados, que serão detalhadas na sequência.

No caso dos trabalhadores que permanecerem na empresa, seus postos de trabalho devem ser organizados de forma que haja um espaçamento de 2 metros de distância, preferencialmente, ou de pelo menos 1 metro.

Além disso, medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um só turno, usando o rodízio de empregados, devem ser priorizadas.

Reforço na limpeza e higienização

A limpeza de sanitários e vestiários deve ser reforçada. Equipamentos de proteção e higiene devem ser disponibilizados para funcionários de áreas comuns como profissionais de limpeza, de refeitórios e enfermarias.

As empresas devem deixar máscaras cirúrgicas à disposição de seus trabalhadores e orientar quanto ao seu uso correto.

Quanto aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco

Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco (com mais de 60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência em teletrabalho ou trabalho remoto.

Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

Para auxiliar os empresários a acatar as orientações, diversas Medidas Provisórias (MPs) foram publicadas para simplificar algumas alternativas trabalhistas antes muito burocráticas.

Conheça as alternativas trabalhistas autorizadas por MPs

Listamos as principais possibilidades abertas pelas Medidas Provisórias já publicadas.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o período de calamidade.

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Essa alteração apenas deve ser notificada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas.

A empresa passa a poder conceder férias individuais através de processos simplificados, desde que o trabalhador seja notificado 48 horas antes. A medida poderá ser tomada mesmo que o colaborador não tenha completado o período aquisitivo.

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. Fica também dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Para compensação dessas horas, a jornada de trabalho poderá ser acrescida em no máximo 2 horas, limitada em 10 horas diárias.

Outra medida possível é a antecipação de feriados não religiosos, bastando apenas a notificação com 48 horas de antecedência.

Além dessas medidas, destacam-se também a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, sobre as quais falamos em detalhes no artigo “Coronavírus: Principais Dúvidas Dos Empresários Em Meio A Crise”.

Considere a contratação de uma assessoria jurídica para prevenir ações trabalhistas

Apesar de termos simplificado as principais orientações e possibilidades abertas nesse período, a leitura completa das publicações oficiais e a análise dos diversos detalhes lá descritos é indispensável para garantir a segurança jurídica de sua empresa.

Como estamos tratando de alteração do contrato de trabalho, é fundamental que toda alteração e acordo realizado com o empregado seja feito na forma escrita. Isso refletirá a boa-fé e transparência no ato da empresa, bem como será documento hábil a ser apresentado em eventual questionamento, seja do empregado ou de órgãos fiscalizadores.

Nesse sentido, contar com uma assessoria jurídica para te auxiliar na adequação de sua empresa e na implementação das medidas orientadas de acordo com a sua realidade é essencial.

É fundamental para a saúde de sua empresa a adoção de atos que previnam ações trabalhistas.

Conte conosco para te auxiliar neste momento. Envie suas dúvidas para [email protected]

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