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  • abril 3, 2020

MP 936/2020 – Programa Emergencial Para Emprego e Renda

MP 936/2020 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória nº 936/2020 (MP 936/2020) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades trabalhistas e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do Estado de Calamidade Pública e de Emergência de Saúde Pública.

As medidas trabalhistas complementares previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são as seguintes:

  1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda-BEPER.
  2. Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário.
  3. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.

 

1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda-BEPER

Fonte pagadora: custeado com os recursos da União (Governo Federal).

Período em que será pago: mensalmente, pelo período em que durar a Redução da Jornada de Trabalho e de Salário ou da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho.

Quem tem direito: o empregado que teve a Redução da Jornada de Trabalho e de Salário ou da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, de acordo com a MP nº 936/2020.

Valor do Benefício Emergencial: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90, com arredondamento de valores decimais para a unidade inteira imediatamente superior, conforme segue:

a) para a Redução de Jornada de Trabalho e de Salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

b) para a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, o valor mensal poderá ser de 100% ou 70% do Seguro Desemprego.

Seguro Desemprego: O Benefício Emergencial não será impedimento ao recebimento do Seguro Desemprego em caso de futura dispensa sem justa causa, desde que cumpridos os requisitos já previstos na Lei nº 7.998/90, bem como, não alterará o valor das parcelas.

Não poderão receber o Benefício Emergencial: Empregados em gozo de: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente (parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91); b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e c) da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A da Lei n° 7.998/90).

Mais de 01 (um) emprego: poderá receber o Benefício Emergencial de forma cumulativa.

Benefício Emergencial indevido ou além do valor devido: Constatada a irregularidade, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública e, executados judicialmente (Lei nº 6.830/80).

2. Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário

Definição: acordo entre empresa e empregado para a Redução de Jornada de Trabalho e de Salário, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda-BEPER, pela União ao empregado.

Condições para o Acordo: 1) manter o salário-hora de trabalho; 2) Pelo prazo máximo de 90 dias e durante o Estado de Calamidade Pública; 3) acordo escrito entre empregado e empresa e, após formalizado deve ser enviado ao sindicato dos empregados; 4) garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e após o retorno à jornada normal de trabalho.

Providências após a Adesão: No prazo de 10 (dez) dias, a contar da celebração do acordo a empresa deverá informar a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Não respeitado o prazo, a empresa será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a da adoção ao Benefício Emergencial e encargos sociais.

Valor do Benefício Emergencial: Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução:

Valor do Benefício Emergencial MP 936/2020

Negociação Coletiva Obrigatória: Para os empregados não enquadrados acima, a Redução de Jornada de Trabalho e de Salário ou a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, exceto para a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

3. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Definição: acordo entre empresa e empregado para a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda-BEPER, pela União ao empregado.

Condições para o Acordo: 1) Pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias; 2) acordo escrito entre empregado e empresa e, após formalizado deve ser enviado ao sindicato dos empregados; 3) Manutenção de todos os benefícios pagos aos empregados durante o período de vigência; 4) Durante o período não há trabalho em nenhuma hipótese, ainda que parcialmente; 5) garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e após o retorno às atividades.

Providências após a Adesão: No prazo de 10 (dez) dias, a contar da celebração do acordo a empresa deve informar a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Não respeitado o prazo, a empresa será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a da adoção ao Benefício Emergencial e encargos sociais.

Valor do Benefício Emergencial: O valor mensal poderá ser:

valor do beneficio MP 936/2020

Recolhimento de INSS: Não haverá recolhimento de INSS pela empresa, porém, o empregado poderá fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS), na qualidade de segurado facultativo.

Prazo Para restabelecer o contrato de trabalho: No prazo de 02 (dois) dias corridos, contados: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou, c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Outros destaques

Fiscalização da Secretaria de Trabalho: Os acordos de Redução de Jornada de Trabalho e de Salário ou de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho serão fiscalizados através da Auditoria Fiscal do Trabalho, sujeitando aos infratores à multa (R$ 425,64 a R$ 42.564,00), de acordo com a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Não se aplica o critério da dupla visita.

As medidas previstas na MP nº 932/20: Aplica-se também aos domésticos, aprendizes e a jornada parcial.

Formalização de ACT ou CCT durante o Estado de Calamidade Pública: Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para a formalização do ACT ou CCT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade, além disso, os prazos previstos às CCT, ficam reduzidos pela metade.

Molina Tomaz, Sociedade de Advogados.

02-abr-2020

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