Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos
  • março 12, 2020

Transferência da propriedade ao comprador do imóvel

Transferência da propriedade do imóvel

Na venda e compra de imóvel, as partes envolvidas (vendedor e comprador) estabelecem o preço, condições do pagamento, data da posse e outras questões que fazem parte da negociação. E – para firmar esse negócio imobiliário – assinam um documento (público ou particular), que terá ou não eficácia para a transferência da propriedade, conforme veremos caso a caso.

Em regra, para que o comprador realmente tenha a propriedade (o imóvel em seu nome comprovado pelo registro na matrícula) a venda e compra deve ser formalizada por documento público: escritura lavrada pelo Cartório de Notas. Essa exigência está prevista no artigo 108 do Código Civil.

Segundo o texto da Lei, se o valor do imóvel ultrapassa 30 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, o registro da transferência da propriedade somente ocorrerá se a venda e compra for formalizada por escritura pública.

Com o registro, a negociação entre as partes se torna pública e a certidão de propriedade atualizada emitida pelo Cartório de Imóveis demonstrará o nome do atual proprietário. Dessa forma, o comprador poderá usufruir todos os seus direitos sobre o imóvel (usar, vender e reaver), pois tem o domínio, adquiriu a propriedade.

E se, no outro caso, o documento assinado for particular? Sendo o valor do imóvel inferior ao valor estipulado na legislação, a venda e compra também poderá ser registrada no Cartório de Imóveis e as consequências jurídicas serão equivalentes às da escritura pública registrada.

Ultrapassado esse valor, como vimos na Legislação Civil, o negócio jurídico não terá validade (não poderá ser registrado, não se tornará público) se formalizado por documento particular.

Essa situação gera insegurança para o comprador que pagou o preço do imóvel ao vendedor uma vez que, apesar de usar o imóvel ainda não o tem em seu nome. Ou seja, tem a posse, mas não tem a propriedade plena. Mencionamos, por exemplo, que nesse contexto há risco de registro de uma escritura pública de venda e compra para pessoa diversa, a qual terá o domínio sobre o imóvel.

Todavia, há variados fatores que inviabilizam a imediata escritura pública do negócio jurídico celebrado. Assim, é imprescindível ao vendedor e/ou comprador buscarem suporte jurídico especializado em direito imobiliário para elaboração de instrumento particular, com cláusulas expressas de condições, direitos e obrigações (como a do vendedor assinar a escritura pública) e penalidades em caso de descumprimento, o qual poderá ser executado judicialmente, se necessário. O acompanhamento de profissional com expertise, minimizará riscos jurídicos.

Portanto, para que haja a transferência da propriedade – nome do comprador como proprietário na matrícula do imóvel com valor superior a 30 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – o negócio imobiliário deverá ser formalizado por instrumento público: escritura lavrada pelo Cartório de Notas e registrada no Cartório de Imóveis.

Dra. Marcia Vieira Pimentel

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAssessoria jurídica: como saber se minha empresa precisa?
NextTransferência da propriedade ao comprador do imóvelPróximo

Outros Posts

Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Concessão de intervalo para alimentação no início da jornada equivale à supressão da pausa

assinatura digital

Assinatura Digital: entenda como essa ferramenta funciona nos contratos

TRT decide: Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®