Uma decisão de segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um empregado (reclamante no processo) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando sentença (decisão de 1ª instância). Ao contrário do juízo de 1º grau, a 15ª Turma do TRT-2 entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento citou ainda a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há jurisprudência firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Além disso, também foi realizada sindicância interna que comprovou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. Segundo seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.
Ademais, segundo o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Em seu voto, o relator afirma que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.
O processo foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O empregado negou o assédio e afirmou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.
Ainda cabe recurso.
Fonte: TRT2
Uma decisão de segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um empregado (reclamante no processo) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando sentença (decisão de 1ª instância). Ao contrário do juízo de 1º grau, a 15ª Turma do TRT-2 entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento citou ainda a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há jurisprudência firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Além disso, também foi realizada sindicância interna que comprovou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. Segundo seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.
Ademais, segundo o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Em seu voto, o relator afirma que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.
O processo foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O empregado negou o assédio e afirmou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.
Ainda cabe recurso.
Fonte: TRT2
Uma decisão de segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um empregado (reclamante no processo) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando sentença (decisão de 1ª instância). Ao contrário do juízo de 1º grau, a 15ª Turma do TRT-2 entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento citou ainda a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há jurisprudência firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Além disso, também foi realizada sindicância interna que comprovou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. Segundo seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.
Ademais, segundo o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.
Em seu voto, o relator afirma que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.
O processo foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O empregado negou o assédio e afirmou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.
Ainda cabe recurso.
Fonte: TRT2