Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 7, 2020

Empresa de BH terá que devolver a vendedor de carro as comissões de vendas canceladas

Uma concessionária de veículos de Belo Horizonte terá que devolver a ex-empregado os valores que foram estornados das comissões de vendas de carro que foram canceladas. A decisão foi dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, reconheceram a ilegalidade da conduta da empregadora.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013, na função de vendedor de veículos, e foi dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio indenizado, em dezembro de 2015. Segundo a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, é evidente que o vendedor sofria os estornos das comissões. Isso porque a própria empregadora esclareceu que, se o cancelamento da venda fosse realizado após o pagamento das comissões, o desconto era realizado no mês seguinte. E, caso ocorresse antes, havia o estorno da venda.

De acordo com a relatora, o direito à comissão surge “com a aceitação do negócio ou com a expiração do prazo previsto para a recusa, independentemente de o cliente efetivar o pagamento”. Segundo ela, o cancelamento da venda faz parte do risco do empreendimento econômico, que deverá ser suportado pelo empregador, conforme artigo 2º da CLT, e não pelo empregado.

Para a desembargadora, o estorno só é permitido em caso de insolvência do adquirente, conforme artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, segundo a magistrada, a prática adotada pela concessionária não é permitida pelo artigo 466 da CLT.

A relatora pontuou ainda que, concluída a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, “sendo ilícito o estorno de comissões”, pontuou.

Assim, considerando que não foram anexados ao processo os extratos mensais das vendas com identificação dos estornos efetivados, a relatora condenou a empresa ao pagamento de R$ 1,5 mil por ano trabalhado, correspondente a uma média de cinco vendas canceladas, como informado pelo trabalhador.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAplicada Justa Causa Provocada por Declarações Discriminatórias
NextEmpregado que assediou sexualmente estagiária é condenado a ressarcir empresa de indenização paga à vítimaPróximo

Outros Posts

10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos

8ª Câmara garante continuidade de processo após adesão a Programa de Demissão Voluntária

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

Empresa é condenada por demissão via videochamada

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®