Cliente teve que retornar ao Brasil.
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena agência de turismo a indenizar cliente que não conseguiu realizar intercâmbio no Canadá. A empresa deverá restituir o valor do pacote de estudos, passagem aérea, assim como pagar reparação por danos morais no valor de R$ 7 mil.
De acordo com os autos, a apelante adquiriu em 2018 intercâmbio no Canadá durante todo o mês de janeiro de 2019, pelo qual efetuou o pagamento de R$ 7 mil, fora passagem aérea. O curso teve início em 7 de janeiro, mas a aluna foi subsequentemente informada de que estava inadimplente, tanto em relação ao curso quanto nas despesas de hospedagem e alimentação. Ela alega ter sido impedida de frequentar as aulas e de frequentar passeios pelos quais também havia pagado. A instituição de ensino confirmou o pagamento somente no dia 14 de janeiro, mas nesta data a autora da ação já havia organizado seu retorno antecipado ao Brasil.
Segundo o relator da apelação, desembargador Sergio Gomes, “a falha na prestação dos serviços por parte da apelante é evidente, não lhe favorecendo a tese de culpa de terceiros, tendo em vista a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço defeituoso, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu. “Não se pode, por fim, responsabilizar a apelada por ter antecipado seu retorno ao Brasil, já que se encontrava absolutamente desamparada no exterior, sem a expectativa de que a situação se resolvesse em tempo hábil. O curso, dado o transcurso do tempo, já estava perdido”, concluiu o magistrado.
Os desembargadores Pedro Kodama e José Tarciso Beraldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP