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  • janeiro 16, 2020

Primeira Câmara Nega Equiparação Salarial a Trabalhadora Externa

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma vendedora externa da empresa Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda., que insistiu, entre outros, no pedido de reconhecimento do desvio de função, equiparação salarial, diferenças de comissão, horas extras e reflexos, além de prêmio extrafolha. Já com relação ao recurso da empresa, o colegiado acolheu em parte, afastando a condenação imposta em primeiro grau ao pagamento das férias em dobro mais 1/3, concernente ao período 2010/2011, mas manteve a condenação quanto à restituição dos descontos a título de contribuição assistencial. O acórdão determinou ainda a devolução, à empresa, do valor de seu depósito recursal (naquilo que sobrar, após sua utilização para cumprimento da condenação).

A trabalhadora, que exercia na empresa a função de “vendedora sênior”, afirma que não era remunerada como tal, mas sim como “vendedora pleno”, com salário inferior.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, afirmou que, pelo artigo 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, é possível a concessão da equiparação salarial, desde que a empregada comprove o seu direito, com os requisitos exigidos na lei, como “trabalho de igual valor para o mesmo empregador, numa mesma localidade”.

Conforme se apurou nos autos, a vendedora e os dois paradigmas indicados por ela atuavam em localidades diversas (São Paulo e São José do Rio Preto) e havia diferenças de volume de serviço e responsabilidades, e a empregada também não comprovou a existência de diferença salarial entre as posições mencionadas. O acórdão lembrou, ainda, que a empresa não possui quadro de carreiras homologado. Nesse sentido, o colegiado manteve a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial por desvio de função e diferenças de comissão.

Em relação ao prêmio extrafolha, o acórdão ressaltou que este “não configura verba de natureza salarial” e sim “um plus, pago pelo empregador, como mera liberalidade”, um “suplemento de salário, destinado ao trabalhador que demonstra maior eficiência ou diligência no serviço, ou, ainda, apenas como incentivo e graciosidade do empregador”. Por se tratar essa verba de “parcela variável, tanto em relação aos valores pagos quanto à habitualidade no recebimento, não há que se falar em direito à integração de tais parcelas”, concluiu o colegiado.

O colegiado também negou à vendedora seu pedido de reembolso de quilometragem, sob o argumento de que ela já teria recebido uma ajuda de custo para deslocamentos a trabalho, no valor de R$ 0,51 por quilômetro rodado, e esse valor, nos idos anos de 2012, “supre totalmente todos os gastos com o uso de veículo próprio para deslocar-se durante seu trabalho”, afirmou.

Por fim, sobre o pedido de horas extras e reflexos, o colegiado entendeu que a vendedora, por trabalhar externamente, não estava sujeita a controle de horários, e ressaltou que não há que se fazer nenhum reparo na sentença, “que se encontra em perfeita harmonia com o conjunto fático-probatório dos autos e o direito aplicável à espécie”. O colegiado afirmou também que “a exclusão do trabalhador externo do capítulo das horas extras não retira do empregador o exercício de seu poder diretivo, ou transfere ao empregado o poder de direção e comando sobre suas atividades, como se autônomo fosse”, mas reconhece “a impossibilidade de efetivo controle da jornada cumprida, nos mesmos termos a que são submetidos os trabalhadores que se ativam internamente”. Nesse sentido, “é razoável que o empregador queira saber se seu empregado compareceu ao trabalho em determinado dia, determinando que este tenha que apresentar à sede da empresa, eventualmente, ou mesmo diariamente, no início ou ao final do expediente”, concluiu o colegiado, que ressaltou que isso “não se confunde com existência de controle de jornada (controle de horário de trabalho), que, no presente caso, de fato, não havia”.

Quanto ao recurso da empresa, no que se refere à sua condenação ao pagamento de férias, mesmo tendo a vendedora usufruído e recebido por ela, o colegiado entendeu, contrariamente ao Juízo de primeiro grau, que a empresa comprovou a fruição das férias do período aquisitivo de 2010/2011, sendo usufruídas entre 2/5/2012 a 31/5/2012, dentro do período concessivo, mediante o pagamento da sua remuneração + 1/3, conforme registrado no holerite de maio de 2012.

A empresa também havia pedido o ressarcimento dos descontos procedidos a título de contribuições confederativas, uma vez que foram repassados à entidade sindical da categoria profissional do reclamante. O colegiado, porém, negou o pedido, mantendo a sentença de origem, que determinou a devolução dos valores descontados. O entendimento do colegiado se baseou na Súmula Vinculante 40, do Supremo Tribunal Federal, de 11/3/2015, que estabelece que a contribuição confederativa “só é exigível dos empregados filiados ao sindicato respectivo”, o que não se comprovou no caso da reclamante, que não era sindicalizada.

Fonte: TRT15

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