O fato de uma empresa não instalar divisórias nos chuveiros do alojamento não viola o direito à intimidade de seus trabalhadores, e portanto deve ser absolvida da condenação por danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara do TRT-SC ao julgar um recurso de uma empresa de transportes rodoviários que havia sido condenada pela Vara do Trabalho de Concórdia a pagar R$ 5 mil em danos morais.
A ação foi proposta em setembro de 2018 por um motorista da empresa, que pediu, além do dano moral, uma série de verbas trabalhistas. O autor comprovou que havia utilização pelos colegas de seis a oito chuveiros em área comum, sem divisórias entre eles.
Em primeira instância, o juiz Adilson José Detoni considerou que ocorreu violação ao direito de personalidade, “pois é evidentemente constrangedor para o ser humano ‘médio’ tomar banho em lugares comuns, com pessoas que possivelmente sequer conheça ou conheça apenas em razão do trabalho”.
Por outro lado, ao arbitrar o valor da condenação, o magistrado disse não haver provas de que o fato gerou reflexos pessoais e sociais ao trabalhador. “Também não houve qualquer atitude dolosa por parte do empregador, e o grau de culpa não é alto, mesmo porque a situação foi regularizada”, fundamentou.
Dissabores comuns
A empresa recorreu da decisão para o Tribunal. Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram excluir a condenação por danos morais. De acordo com o relator, Gracio Petrone, o dano moral é a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos, como a liberdade, a honra, a reputação e que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação.
“Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano”, esclareceu o desembargador.
Para ele, nem mesmo o descumprimento da Norma Regulamentadora 24 da Secretaria do Trabalho, acerca da colocação de divisórias nos chuveiros, não implica automaticamente em violação ao direito à intimidade, a gerar indenização por danos morais, devendo haver prova de algum dano sofrido pelo empregado.
“Do conjunto probatório não verifico ter o autor passado por alguma situação vexatória, constrangimento, humilhação ou brincadeira dos colegas pelo fato de ter utilizado banheiro com chuveiros sem divisórias individuais. Tampouco houve violação da sua intimidade, no sentido que a Constituição Federal visou proteger, apenas pelo fato de algum colega de trabalho tê-lo visto tomando banho”, fundamentou Gracio Petrone.
De acordo com ele, a intimidade a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal, e o art. 223-C da CLT, relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, o que não foi o caso da ação.
A decisão está em prazo de recurso.
Fonte: TRT12