A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que, por maioria, admitiu a aplicação da chamada “desconsideração da personalidade jurídica” sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC).
Usualmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo das ações é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um procedimento acessório (incidente), pleiteando que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários do empreendimento. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor.
No caso da empregada de Blumenau, contudo, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa — uma pequena companhia de transporte local de Blumenau — já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida da trabalhadora, estimada em R$ 25 mil.
Julgamento e recurso
O requerimento foi inicialmente negado pela juíza do trabalho Débora Borges Koerich (4ª VT de Blumenau). Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.
A empregada recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Gracio Petrone observou que, apesar de o art. 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema.
“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, explicou Petrone, ressaltando que dificilmente o empregado teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa.
“Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”, defendeu o magistrado em seu voto, acompanhado pela maioria dos desembargadores da 4ª Câmara.
Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna à 4ª VT de Blumenau, que irá tentar executar os bens do sócio para quitar a dívida reconhecida na Justiça.
Fonte: TRT12A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que, por maioria, admitiu a aplicação da chamada “desconsideração da personalidade jurídica” sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC).
Usualmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo das ações é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um procedimento acessório (incidente), pleiteando que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários do empreendimento. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor.
No caso da empregada de Blumenau, contudo, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa — uma pequena companhia de transporte local de Blumenau — já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida da trabalhadora, estimada em R$ 25 mil.
Julgamento e recurso
O requerimento foi inicialmente negado pela juíza do trabalho Débora Borges Koerich (4ª VT de Blumenau). Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.
A empregada recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Gracio Petrone observou que, apesar de o art. 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema.
“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, explicou Petrone, ressaltando que dificilmente o empregado teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa.
“Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”, defendeu o magistrado em seu voto, acompanhado pela maioria dos desembargadores da 4ª Câmara.
Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna à 4ª VT de Blumenau, que irá tentar executar os bens do sócio para quitar a dívida reconhecida na Justiça.
Fonte: TRT12A Justiça do Trabalho pode considerar os sócios de uma empresa como réus em ações judiciais já a partir da petição inicial, caso o empreendimento não possua patrimônio para quitar as dívidas. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) que, por maioria, admitiu a aplicação da chamada “desconsideração da personalidade jurídica” sem a necessidade da abertura de incidente processual, em ação envolvendo uma auxiliar administrativa de Blumenau (SC).
Usualmente, a inclusão de sócios e ex-sócios das empresas no polo passivo das ações é feita após os julgamentos das ações, nos casos em que há condenação. Se a empresa não possuir dinheiro em caixa ou bens que possam ser penhorados para quitar a dívida, o credor pode solicitar ao juiz a instauração de um procedimento acessório (incidente), pleiteando que a execução também recaia sobre o patrimônio dos proprietários do empreendimento. O procedimento passou a ser obrigatório na Justiça do Trabalho após a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) entrar em vigor.
No caso da empregada de Blumenau, contudo, o pedido foi apresentado logo na petição inicial, sob a alegação de que a empresa — uma pequena companhia de transporte local de Blumenau — já havia encerrado suas atividades e não possuía bens para quitar a dívida da trabalhadora, estimada em R$ 25 mil.
Julgamento e recurso
O requerimento foi inicialmente negado pela juíza do trabalho Débora Borges Koerich (4ª VT de Blumenau). Apesar de condenar a empresa a pagar a dívida, a magistrada interpretou que a responsabilização do proprietário teria de acontecer posteriormente, no transcorrer da ação. “Somente na fase executória, diante da insuficiência econômica da ré pessoa jurídica, é que será atingido o patrimônio de seus sócios”, alegou.
A empregada recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do TRT-SC. O desembargador-relator Gracio Petrone observou que, apesar de o art. 50 do Código Civil condicionar a abertura do incidente à existência de evidências de abuso da personalidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas vêm adotando um posicionamento menos rigoroso em relação ao tema.
“Nessa linha, para que os bens do sócio possam responder pelas dívidas da empresa, basta que esta não possua bens para ter início a execução, sendo prescindível a comprovação de que os atos dos sócios foram praticados com abuso de poder”, explicou Petrone, ressaltando que dificilmente o empregado teria condições de comprovar uma tentativa de ocultação do patrimônio da empresa.
“Diante da situação de hipossuficiência econômica dos empregados, o incidente é plenamente aplicável mediante tão somente a constatação de que a pessoa jurídica não possui mais patrimônio suficiente para solver a execução”, defendeu o magistrado em seu voto, acompanhado pela maioria dos desembargadores da 4ª Câmara.
Não cabe mais recurso da decisão. O processo agora retorna à 4ª VT de Blumenau, que irá tentar executar os bens do sócio para quitar a dívida reconhecida na Justiça.
Fonte: TRT12