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  • dezembro 10, 2019

O bem de família é impenhorável, mas há exceções

Bem de família é o imóvel de um casal ou de uma entidade familiar, protegido pela lei, por ser um patrimônio mínimo para se viver com dignidade, e por isso não pode ser penhorado. Assim, mesmo que o proprietário possua dívidas, ele não poderá “perder” o bem para quitá-las, por ser um bem necessário à sua subsistência.

Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pela entidade familiar, por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis, ou pode decorrer da lei.

Neste sentido dispõe a Lei nº 8.009/90 em seu artigo 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Esta impenhorabilidade, no entanto, não é absoluta. Em regra, o imóvel tido como bem de família não poderá ser penhorado para pagamento de dívidas contraídas, exceto nas hipóteses determinadas na própria Lei nº 8.009/90.

A primeira hipótese em que o imóvel considerado bem de família pode ser penhorado, podendo responder por dívidas contraídas, diz respeito aos casos em que houver financiamento para compra ou construção do próprio imóvel.

A segunda hipótese trata dos casos envolvendo obrigação de pagar alimentos, sejam decorrentes de ação própria de alimentos, ou de ações de responsabilidade civil (indenizatórias), ressalvando-se a parte devida ao coproprietário que conviva em união estável ou em relacionamento conjugal com o devedor.

A terceira exceção remete à penhorabilidade do imóvel para pagamento de tributos, taxas e obrigações propter rem, ou seja, aquelas que decorrem da coisa, como por exemplo a taxa condominial.

Outra possibilidade é a penhora do bem de família quando este é dado como garantia em hipoteca.

A legislação também prevê a penhora quando o imóvel é oriundo de produto de crime e quando houver sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

A última hipótese trata da possibilidade de penhora de bem de família, quando o proprietário oferece fiança em contratos de locação: o fiador pode vir a responder pela dívida, ainda que possua apenas um bem residencial, no caso de não pagamento por parte do locatário.

Em suma, a regra é a impenhorabilidade do bem de família, mas as exceções previstas na Lei nº 8.009/90 devem ser observadas.

A legislação brasileira é complexa e cheia de nuances, portanto, a melhor maneira de se resguardar em uma possível execução ou evitar riscos jurídicos, é procurar sempre um profissional especialista que conheça as melhores soluções.

*Giuliana Giorgio Marrano Mangiapane é advogada, membro da equipe do escritório Molina Tomaz, Sociedade de Advogados, pós-graduada em Direito Contratual, atua no âmbito contencioso, consultoria e assessoria preventiva. 

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