Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.
Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.
Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.
Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.
Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.
Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.
Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte : TRT3Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.
Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.
Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.
Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.
Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.
Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.
Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT3Uma farmácia da capital mineira terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do gerente-geral da loja. A decisão é do juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo a reclamante, ela era vítima frequente de comentários de cunho sexual do chefe. Algumas cantadas indesejadas eram direcionadas por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, o gerente disse: “Ficou fino. Quero ver sem agora. rsrs”. O comentário foi repassado à vendedora, após o envio que fez a ele de uma fotografia com o uniforme novo da empresa.
Em seu depoimento, a profissional contou ainda que o assédio não acontecia somente por meio do WhatsApp. Pelo relato, houve inclusive uma tentativa de levar a trabalhadora para um motel da cidade, após comemoração de aniversário de um dos empregados da empresa. Segundo a reclamante, a situação ficou tão insustentável, que se viu obrigada a pedir afastamento por transtorno neurótico decorrente de estresse.
Em sua defesa, a empresa negou as acusações. Para a empregadora, a empregada lançou mão de inverdades para tentar receber indenização por danos morais, sendo que não houve prática de ato ilícito.
Mas, ao avaliar o caso, o juiz Márcio Toledo Gonçalves reconheceu o comportamento abusivo do gerente-geral. Segundo o julgador, as mensagens trocadas entre eles, por meio do aplicativo de celular, evidenciaram a existência do assédio sexual.
Para o juiz, a atitude adotada pelo superior foi flagrantemente inadequada. O magistrado ressaltou que, “tendo em vista sua posição de preposto da empresa, o envio de mensagens, com nítida natureza sexual, era capaz de causar na empregada o temor de que, não cedendo aos anseios, seria prejudicada no ambiente profissional”.
Assim, provados os fatos narrados pela vendedora, o julgador condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais pretendida. Para ele, a situação foi uma verdadeira violência psicológica e emocional, passível de reparação.
Na sentença, o juiz destacou ainda que há, hoje, um longo caminho a ser percorrido para o devido respeito às mulheres no ambiente de trabalho. Na visão do magistrado, “como as mulheres são injustamente reduzidas ainda a objeto sexual, acabam sendo vítimas de investidas ilegais em diversos graus de natureza sexual”.
Para ele, o caso abre caminho para a denúncia de outras mulheres que possivelmente sofreriam caladas. “Esta não se calou. Esta se fez ouvir. E a Justiça do Trabalho não fechará seus olhos e responderá à altura para esta prática inconcebível e que se encontra sedimentada em inúmeras empresas, em múltiplos níveis, e, muitas vezes, calada pelas ameaças veladas feitas às suas vítimas”, concluiu o juiz. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT3