A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda., liberando a empresa da condenação de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 53.196,25 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios. A condenação tinha sido arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí por causa de um acidente de trabalho, em que a trabalhadora, numa queda, quebrou um dos dedos da mão direita.
Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada em 10 de março de 2012 como operadora de produção I e, no dia 12 de abril de 2012, sofreu acidente de trabalho quando tentava registrar sua saída com cartão de ponto, e foi derrubada, sofrendo uma queda que lesionou seu dedo. Ela caiu com a mão direita espalmada no chão, o que causou a fratura do terceiro dedo. Ela se afastou pelo INSS e recebeu benefício espécie B91 nos períodos de 16/5/2012 a 30/6/2012 e 31/10/2012 a 8/1/2013. Em 9/9/2014 ela foi dispensada.
Em primeira instância, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva a pagar indenização de R$ 33.196,25, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, com o que não concordou porque, segundo defendeu, ela “não contribuiu com dolo ou culpa no acidente de trabalho, sendo incabível falar em responsabilidade objetiva”. A empresa também afirmou que a condenação viola os arts. 7º, inciso XXVIII, e 225 da Constituição Federal, e que “o dano moral e estético não se acumulam, sendo incabível a dupla penalização”, sem dizer que o perito nomeado pelo juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo, assim, dano a ser reparado.
O perito nomeado pelo juízo revelou “ausência de deformidades e assimetrias, preservação da sensibilidade nos territórios dos nervos, sem neuromas, amplitude de movimentos conservada das articulações dos dedos, com pinça interdigital conservada, força de preensão preservada, funcionalidade, coordenação e destreza preservados e, notadamente, pregas interfalangeanas preservadas”. Em resumo, a perícia concluiu que “não há incapacidade laborativa”.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, afirmou que, no caso dos autos, “não é possível aferir a culpa da reclamada no acidente ocorrido, pois resta claro que a lesão no terceiro dedo da mão direita da reclamante é decorrente de queda da própria altura”, e que, como “não se pode atribuir à reclamada culpa pelo acidente de trabalho e considerando que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há redução da capacidade laborativa ou sequelas”, o acórdão afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, julgando improcedente a ação.
Quanto aos honorários advocatícios, após o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, criando o dever da parte vencida de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, os chamados “honorários sucumbenciais”, o colegiado afirmou, segundo entendimento prevalecente na 3ª Câmara, conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41 do TST, que “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. Nesse sentido, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/11/2013, “diante da improcedência dos pedidos iniciais”, o acórdão afastou a condenação quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios.
Fonte : TRT15