A Justiça do Trabalho validou o auto de infração lavrado por auditor-fiscal do trabalho após o flagrante de prestação de serviço, em condição análoga à de escravo, em construtora de imóveis residenciais com sede em Belo Horizonte. A decisão foi da Terceira Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Pelo auto de infração, foram constatadas diversas irregularidades no local de trabalho dos empregados. Entre elas: o alojamento estava sem conservação e limpeza, sem fornecimento de roupa de cama e água potável, bem como lavanderia e armários. E foi detectado ainda o descumprimento de medidas de segurança para evitar, por exemplo, riscos de quedas na construção, além da ausência do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientes (PPRA).
Ao avaliar o caso, a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, pontuou que o auto de infração possui presunção de legitimidade e veracidade. E que cabia à empregadora comprovar de maneira robusta e inequívoca a não ocorrência das irregularidades anotadas. Ônus do qual, segundo a julgadora, “a construtora não se desvencilhou satisfatoriamente”.
Para a julgadora, ficou evidente que a empregadora submetia os empregados terceirizados a condições degradantes, com a evidente prática de sujeição a condição análoga à de escravo. Segundo a desembargadora, a conduta da empresa vai de encontro às diretrizes traçadas pela Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil. Ela tem como meta “prevenir os acidentes e os danos à saúde, que tenham relação com a atividade de trabalho, reduzindo ao mínimo possível as causas dos riscos”.
Assim, a desembargadora manteve o auto de infração e a correspondente multa administrativa aplicada. Ela concluiu que “a penalidade servirá para reparar o mal causado e a coibir a reincidência do ilícito praticado”.
Porém, a relatora determinou a retirada do nome da construtora do Cadastro de Empregadores que tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo. Isso porque, de acordo com a desembargadora, a empresa já sanou todas as irregularidades apontadas no auto de infração, conforme relatado pelo Ministério Público do Trabalho.
“Logo, não há mais sentido a inserção da autora nesse rol, sobretudo porque o ato impede a empresa de participar de licitações para prestação de serviços, indo na contramão da realidade atual, em que se busca incentivar a contratação de empregados no nosso país”, concluiu.
Fonte : TRT3