A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.
A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.
Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.
Agente do Estado
O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual “o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado”. Ainda de acordo com aquele julgado, “a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento”.
Assim, para Villas Bôas Cueva, “havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial”.
O relator disse ainda que, com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. “Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.”
Fonte : STJ