Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 11, 2019

Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Para a 4ª Turma, o que se transmite é o direito de ação.

10/10/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousRescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização
NextLoja de artigos femininos é condenada por assédio sexual ambiental praticado pelo gerentePróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®