Segundo entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), a Igreja Renascer em Cristo teve culpa concorrente em acidente que havia deixado um pintor autônomo totalmente incapacitado. Publicada no último dia 4, a decisão é da juíza titular da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, Brígida Della Rocca Costa, que condenou a instituição a pagar ao autor danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil cada; 13º salário anual e pensão vitalícia mensal de 35% do salário mínimo; valores mensais vitalícios de R$ 150 para custeio de medicamentos e R$ 250 para tratamentos médicos; além de ressarcir os gastos realizados pela vítima em razão do ocorrido. Para a magistrada, a relação entre as partes era de trabalho autônomo, mas não empregatício, e a responsabilidade civil da igreja foi analisada com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“Em que pese a reclamada ao contratar os serviços de pintura de seu prédio não tenha o dever de fornecer equipamentos de segurança tal como ocorreria nos casos de um empregador comum, não é menos verdade que poderia prever que o labor era perigoso, notadamente, porque sabia que, no mínimo, a parte de cima da construção seria pintada e as paredes eram próximas à rede de alta tensão”, explicou a magistrada na sentença. Caberia à igreja, continou a juíza, “ao menos” verificar as condições de segurança em que o contrato de prestação de serviços (ainda que verbal) seria prestado, e tomar as medidas adequadas para evitar danos.
O acidente ocorreu em 3/6/2009, quando o homem (também fiel da igreja), ao realizar retoques na pintura da área externa, encostou o cabo do rolo na fiação elétrica. Arremessado com a descarga elétrica, foi socorrido de helicóptero e internado por dois anos no Hospital das Clínicas e mais seis meses no Hospital de Suzano para tratar das queimaduras e danos do acidente. Em razão do ocorrido, teve sequelas físicas, motoras e cognitivas graves e permanentes.
A magistrada também considerou a culpa do autor no acidente, porque “agiu com a falta de cuidado ao não manter adequada distância da rede elétrica”, e, por isso, calculou os valores de indenizações e ressarcimentos devidos já com uma redução de 50%.
Antes de ser distribuído para uma das varas do trabalho da 2ª Região (em 4/5/2017), esse processo foi recebido pela Justiça Comum como pedido de reparação de danos em 9/5/2012. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, decidiu se tratar de assunto de competência da Justiça do Trabalho.
Ao indeferir o pedido de prescrição do caso, a juíza Brígida Della Rocca Costa se utilizou da Súmula 278 do STJ, que traz como marco prescricional, na ação de indenização, a data em que o segurado teve ciência da incapacidade laboral. O trabalhador foi aposentado por invalidez em 30/8/2010.
Fonte : TRT2