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  • agosto 13, 2019

TRT-10 confirma condenação imposta a seguradora de saúde que não cobriu parto de trabalhadora

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Bradesco Saúde, condenada a indenizar uma trabalhadora – segurada por plano de saúde coletivo em razão de seu contrato de trabalho com a Plataforma Terceirização de Serviços – por ter se negado a cobrir os custos de seu parto. Após confirmarem a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que o plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, os desembargadores do colegiado afirmaram não ter encontrado, nos autos, motivação que legitimasse a negativa da operadora em  bancar o procedimento médico.

De acordo com os autos, a Bradesco Saúde se negou a cobrir os custos do parto da trabalhadora, ao argumento de que o plano teria sido cancelado por descumprimento de regras contratuais. Alegando que o plano de saúde coletivo, decorrente da relação de emprego com a empresa de terceirização, estava em plena vigência, a trabalhadora, então, acionou a Justiça, requerendo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pleito da trabalhadora e condenou a Bradesco Saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e materiais no valor de R$ 15,9 mil. Contra essa sentença, a operadora recorreu ao TRT-10 alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, uma vez que o objeto da controvérsia – cancelamento de plano de saúde – envolve relação de consumo e não de trabalho. Para a empresa, a relação estabelecida entre a seguradora e o segurado não decorre, sequer indiretamente, de relação de trabalho, estando afeta, por isso, ao direito civil. No mérito, pediu a reversão da decisão que a condenou a pagar indenização.

Competência

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite lembrou em seu voto que, nos termos do artigo 114 (inciso I) da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relação de trabalho. E, segundo o relator, a pretensão da autora da reclamação decorre diretamente da relação de trabalho mantida por ela com a empresa de terceirização. O plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, salientou o desembargador, o que faz com que a Justiça do Trabalho seja competente para julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos dissabores vivenciados pela trabalhadora, que não teve a cobertura do plano de saúde para realização do parto, frisou o desembargador, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o relator lembrou que o magistrado de primeira instância considerou ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento médico e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, afastando a alegação da seguradora de que o descumprimento de regras contratuais teria levado ao cancelamento do plano.

Documentos contidos nos autos comprovam que o parto foi realizado em dezembro de 2016 e que as despesas foram integralmente suportadas pela trabalhadora, revelou o relator. Consta também dos autos o contracheque da trabalhadora, referente ao mês de dezembro, atestando o desconto do plano de saúde e ainda documento que comprova o repasse dos valores à seguradora.

Segundo o relator, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu documento, também juntado aos autos, atestando que o plano de saúde da trabalhadora havia sido suspenso em razão de cancelamento contratual. A agência aponta que “a análise das informações e documentos registrados na demanda, até a presente data, não permitiram apurar o cumprimento dos regramentos pertinentes, e, (…) uma vez que a operadora não esclareceu o motivo da rescisão nem apresentou documentação necessária para análise (…).”

Para o relator, diante desse cenário, agravado pela condição de confessa e revel da seguradora, “não se extrai dos autos justificativa legítima para que a operadora do plano de saúde se negasse a autorizar o procedimento médico eletivo (parto) da reclamante, atraindo, assim, a responsabilidade da 2ª Reclamada pelos danos materiais e morais suportados pela autora”.

Danos materiais e morais

O dano material, frisou o relator, ficou comprovado diante da apresentação de documentos que demonstram que a trabalhadora teve que arcar com as despesas do parto, no valor de R$ 15,9 mil. Em relação ao dano moral, salientou o desembargador José Leone, o constrangimento causado pela conduta da Recorrente em negar atendimento médico à trabalhadora, em um momento delicado de sua vida, não se trata de mero dissabor, atingindo frontalmente o seu patrimônio imaterial. “A autora se viu desamparada e sem cobertura de plano de saúde de uma hora para outra, no momento em que precisava muito do atendimento médico para realização do parto. A conduta da Recorrente acarreta, sem sombra de dúvidas, ofensa à honra à dignidade da autora, situação que enseja a reparação por danos morais”, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso.

Fonte : TRT10

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