Aluna foi cobrada mesmo não estando matriculada.
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade a indenizar por danos morais estudante que foi cobrada mesmo não estando matriculada na instituição. A reparação foi fixada em R$ 15 mil e os débitos foram declarados inexigíveis.
A autora afirma que procurou a ré em busca de bolsa de estudos através do FIES. Após a negativa do financiamento e sem possuir condições financeiras para arcar com os valores da mensalidade do curso de arquitetura, a apelante teria solicitado o cancelamento da matrícula, mas a universidade continuou cobrando mensalidades e eventualmente inseriu o nome da estudante em cadastros de inadimplentes.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Lucila Toledo, a instituição de ensino não comprovou a efetiva matrícula da apelante no seu curso de graduação. “Ausente prova da regularidade da contratação, é necessário considerar o débito inexistente”, afirmou a magistrada.
“O prestador de serviços assume os riscos de sua atividade empresarial, não apenas perante seus clientes, mas diante do mercado como um todo. Por isso mesmo, não pode eximir-se de sua responsabilidade legal, quando cause dano ao consumidor”, escreveu a relatora. “É absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que a restrição em cadastro de proteção ao crédito, sem fato que o permita, atinge a honra do suposto devedor e causa dano moral indenizável.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Elío Estevão Troly e Kleber Leyser De Aquino. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSP