Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis. Assim prevê o artigo 833, inciso V, do CPC (antigo 649, inciso V, do CPC/73), invocado por uma empresa de comunicação visual para tentar desconstituir a penhora sobre uma impressora. A medida foi determinada depois que ela deixou de cumprir um acordo e ficou devendo cerca de R$ 10 mil a um ex-empregado. No recurso submetido ao julgamento da 10ª Turma do TRT-MG, argumentou que a máquina seria indispensável para o desempenho de suas atividades e que o dispositivo legal se aplicaria também às pessoas jurídicas.
Mas, de acordo com o relator convocado Vítor Salino de Moura Eça, não é bem assim. Apesar de se tratar de empresa de pequeno porte e de bem voltado ao desempenho das atividades centrais, seria necessário provar também que os sócios desempenham pessoalmente as atividades. Sem prova desse conjunto de requisitos, entendeu não haver como deferir a pretensão. A decisão se baseou em entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria.
O relator explicou que a jurisprudência anterior era no sentido de que a norma beneficiava exclusivamente as pessoas naturais que se valem dos bens móveis neles indicados para garantir a própria subsistência. Em razão disso, firmou-se o entendimento de que os bens da empresa estavam sujeitos à penhora sem limitações. Isso porque as sociedades empresárias exercem atividades comerciais, e não profissionais.
Entretanto, no julgamento do Resp 1.114.767/SP, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser estendida aos empresários individuais e às pequenas e microempresas nas quais os sócios exercem pessoalmente as atividades inerentes ao objeto social, e desde que o bem penhorado seja imprescindível ao exercício dessas atividades. Conforme observou o juiz, esses requisitos devem ser verificados com rigor pelo aplicador do Direito, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à responsabilização patrimonial, sobretudo na esfera trabalhista, na qual a execução objetiva assegurar a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Acompanhando o voto, o colegiado concluiu que os bens que integram o patrimônio da devedora não são abarcados pelo dispositivo legal que versa sobre a impenhorabilidade de instrumento necessário ao exercício da profissão, confirmando a decisão que determinou a penhora da impressora para pagamento da dívida trabalhista.
Fonte : TRT3