Réu também deverá reembolsar a autora da ação.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de homem condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que assumiu dívida do casal após o divórcio. A reparação foi fixada em R$ 15,7 mil, a título de danos morais, e R$ 158 mil para reembolso da dívida.
Consta nos autos que um homem assumiu, em acordo de divórcio, a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal. Porém, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, a qual a ex-mulher quitou sozinha.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora, sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.
“O imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”, completou a magistrada sobre a reparação por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSPRéu também deverá reembolsar a autora da ação.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de homem condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que assumiu dívida do casal após o divórcio. A reparação foi fixada em R$ 15,7 mil, a título de danos morais, e R$ 158 mil para reembolso da dívida.
Consta nos autos que um homem assumiu, em acordo de divórcio, a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal. Porém, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, a qual a ex-mulher quitou sozinha.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora, sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.
“O imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”, completou a magistrada sobre a reparação por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSPRéu também deverá reembolsar a autora da ação.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de homem condenado a indenizar e ressarcir ex-esposa que assumiu dívida do casal após o divórcio. A reparação foi fixada em R$ 15,7 mil, a título de danos morais, e R$ 158 mil para reembolso da dívida.
Consta nos autos que um homem assumiu, em acordo de divórcio, a obrigação de quitação de débito hipotecário sobre o imóvel comum do casal. Porém, o ex-marido não efetuou o pagamento do débito, o que acarretou na execução hipotecária, a qual a ex-mulher quitou sozinha.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, “ao efetuar o pagamento do débito a autora se sub-rogou na posição de credora, sendo plenamente justificável a pretensão de ser ressarcida por valores dispendidos e que deveriam, por força de acordo homologado judicialmente, ser suportados na integralidade pelo ex-marido”.
“O imóvel objeto do financiamento hipotecário era aquele onde a autora residia com os filhos, e não é preciso muito esforço para se constatar que a cessação do pagamento aconteceu tão logo convencionado na separação que caberia ao réu arcar com o pagamento das prestações, o que significa dizer que ao longo de toda a execução hipotecária, que durou de 2002 a 2009, a autora permaneceu sob a ansiedade e angústia de ver em risco o local de sua residência pela possibilidade de que o imóvel fosse levado a praceamento, já que esse era o desfecho natural em relação ao débito não quitado”, completou a magistrada sobre a reparação por danos morais.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Angela Lopes. A decisão foi unânime.
Fonte : TJSP