Ele permanecia habitualmente em área de risco e deverá receber o adicional de periculosidade.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. e a Claro S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um técnico de instalação e reparos em rede de TV a cabo. Segundo a Turma, o trabalho em postes o expunha a condições de risco em razão da proximidade com o sistema elétrico de potência.
Laudo pericial
Ao examinar as funções desempenhadas pelo instalador, o perito concluiu que ele trabalhava próximo às redes de alta tensão de energia elétrica, no alto dos postes. Segundo o laudo, as redes de TV a cabo permanecem entre as redes de energia elétrica e os cabos de telefonia, a uma distância de 20 a 80 centímetros. A conclusão foi que o técnico permanecia, de forma habitual, em área de risco, conforme a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho e o Decreto 93.412/1986.
Sistema elétrico
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento do adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o adicional de periculosidade se destina apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência, o que não era o caso do técnico. Segundo o TRT, as linhas de TV a cabo se situam, nos postes, bem abaixo das redes elétricas de iluminação pública. “Estar no mesmo poste, por si só, não qualifica periculosidade”, concluiu.
Redes de alta tensão
No julgamento do recurso de revista do empregado, a Sexta Turma observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 347 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido com sistema elétrico de potência. E, para a Turma, esse entendimento se aplica também aos empregados que fazem instalações de TV a cabo.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Fonte : TST