Um supermercado mineiro foi condenado pelo juízo da 20ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte ao pagamento de adicional de insalubridade para empregado que trabalhava na câmara fria sem equipamento de proteção. Perícia técnica feita no local de trabalho confirmou que a empresa descumpria normas de saúde e segurança ao permitir que o profissional ficasse exposto frequentemente ao agente insalubre frio, no interior da câmara de congelados, sem os EPIs obrigatórios.
Segundo alegou o empregado, ele não recebia equipamentos térmicos, como jaqueta, calça e luvas, para a realização do trabalho. O tempo médio de permanência dele, a cada entrada na câmara fria, era de 10 minutos. Em sua defesa, a empresa alegou que a exposição ao agente frio não se dava em caráter permanente.
Mas, para a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, o argumento do supermercado não altera a conclusão pericial. “O tempo de exposição, nessa hipótese, é irrelevante, uma vez que a insalubridade ao agente frio não se configura de forma quantitativa, mas sim qualitativa”, explicou.
De acordo com a magistrada, é responsabilidade do empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, a entrega e a fiscalização do uso dos equipamentos. “A medida visa a minorar ou neutralizar o risco do trabalhador, pois, do contrário, restaria descaracterizada a finalidade das normas de proteção, segurança e higiene do trabalho”, concluiu a juíza, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado à base de 20% sobre o salário mínimo legal.
Não houve recurso e a sentença está em fase de execução.
Fonte : TRT3