A 4ª Turma do TRT concedeu indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado cujo salário foi pago com cheque sem fundos. A sentença havia rejeitado a indenização, mas o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso do trabalhador, entendeu que a conduta ilícita da empresa gerou atraso no pagamento dos salários, afetando a dignidade do empregado, que se viu privado dos meios para o sustento próprio e de sua família. Acompanhando o relator, o colegiado acolheu o recurso e condenou a empresa a reparar os prejuízos morais que causou ao empregado.
Em seu exame, o juiz convocado constatou que a empresa entregou ao empregado dois cheques sem fundos que se destinavam a pagar verbas salariais, o que fez com que o valor fosse recebido com atraso. Segundo pontuou, é evidente que a conduta da empresa gerou transtornos de ordem moral ao trabalhador, já que ele conta com o salário como fonte de recursos para a sua subsistência e de sua família.
“Salário é a contraprestação do serviço prestado e constitui direito fundamental (art. 7º, X, da CR), de natureza alimentar. Por sua natureza, objetiva a subsistência do trabalhador, devendo ser capaz, por sua própria teleologia, de assegurar-lhe, bem como à sua família, uma vida digna”, destacou o relator. Ele acrescentou que o atraso na quitação salarial traz consequências nefastas à vida social do trabalhador, como os transtornos de sua condição financeira, saúde, relações afetivas, sociais e tudo o mais que o cerca. Para Rodrigues Filho, essas circunstâncias ofendem de tal maneira a saúde psíquica do trabalhador, que não se exige a demonstração do dano, sendo ele presumido.
Para finalizar, o relator registrou que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CR/88). Assim, a reparação moral é devida quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado, como no caso.
Fonte : TRT3