Uma empresa do ramo de alarmes e segurança eletrônica foi condenada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 a um vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes. O empregado atuava na cobrança de cheques que, por vezes, eram repassados a ele pela empregadora como salário. Quando não havia fundos, tinha que aguardar a regularização para conseguir receber.
“Ainda que o autor não tenha sofrido a ausência do pagamento do salário, a espera pelo resgate do cheque pelo devedor lhe impôs atraso no pagamento do salário, em evidente transferência dos riscos do empreendimento da ré ao seu empregado”, ponderou a julgadora, ao reconhecer que a situação caracterizou danos morais.
A magistrada não viu problema na celebração do ajuste como forma de facilitação do pagamento do salário. Para ela, os cheques dos clientes até poderiam ser retidos como forma de pagamento até o limite do salário. O que não poderia acontecer é o empregado ficar no prejuízo. “O que não se pode permitir é que, verificada a falta de fundos, tenha o autor de esperar o pagamento do valor pelo cliente e não recebê-lo das mãos do empregador. Falho o ajuste quanto a tal dinâmica”, destacou.
Nesse contexto, identificou a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, assim como a conduta culposa da empresa e o nexo de causalidade. Diante disso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Houve ainda outra condenação, no valor de R$3 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho do empregado tanto na admissão quanto na dispensa. A decisão transitou em julgado.
Fonte : TRT3