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  • abril 12, 2019

PAIS E IRMÃ DE TRABALHADOR MORTO EM ACIDENTE DE TRABALHO RECEBEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

A 8ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação das empresas Virgolino de Oliveira – Açúcar e Álcool e Agropecuária Nossa Senhora do Carmo para pagarem indenização por danos morais e materiais aos pais e à irmã de um trabalhador morto em serviço aos 29 anos de idade. A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que fixou os valores, a título de danos morais, em R$ 225 mil a cada um dos pais do falecido, e em R$ 150 mil à irmã. Já quanto ao valor da indenização por danos materiais, a sentença deferiu à mãe da vítima o pagamento de pensão mensal, desde a data do acidente até o momento em que o falecido completaria 35 anos de idade, no valor de 2/3 do último salário percebido (R$ 3.172,82), observados os reajustes coletivos ocorridos no período posterior, além do terço de férias e do 13º salário, ambos a serem pagos com a parcela do mês de dezembro de cada ano.

De acordo com os autos, a vítima trabalhava no setor de manutenção mecânica industrial e suas atividades ocorriam ao longo dos diversos setores e prédios da área produtiva da usina, no período das 15h20 às 23h40, e nesse turno, trabalhava em dupla com outro mecânico. No dia do acidente, segundo a perícia, ele foi chamado por um colega que substituía o orientador de turno da moenda para verificar um problema no funcionamento da ponte rolante do equipamento. Já no local, o empregado tomou a decisão de subir sobre a ponte para verificar as correias de transmissão de força e as possíveis causas da falha no funcionamento do carrinho. Quando realizava a descida, caiu em queda livre da escada, da parte superior da cabine, de uma altura de 11 metros.

As empresas, em recurso, argumentaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que “o falecido estava realizando função para a qual não estava treinado e não possuía nenhuma autorização de exercê-la”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, diferentemente do que afirmaram as empresas, a vítima “não tomou a iniciativa de realizar função para a qual não se encontrava treinado, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”. O que de fato ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, é que as empresas não se desincumbiram do ônus de comprovar que tomaram todas as medidas necessárias a propiciar a seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro. Pela prova pericial, faltou às reclamadas observar “os requisitos estabelecidos nas Normas Regulamentadoras 12 e 35”, o que, segundo o perito, “contribuiu ‘significativamente’ para a ocorrência do acidente fatal”. Além disso, ficou claro que a vítima foi solicitada por outro colega “para verificar um defeito no funcionamento da ponte rolante de moenda e, após subir no equipamento, veio a sofrer a queda que redundou no evento morte”.

O acórdão afirmou, assim, que nesse contexto, “restou configurada a culpa das reclamadas, porquanto deixaram de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança do trabalho”.

Com relação aos valores arbitrados e também quanto o dever de reparar qualquer dano experimentado pela família do trabalhador falecido, sob a alegação das empresas de que não existe tal responsabilização, o acórdão ressaltou que a indenização por danos morais “não pode ser tarifada” e portanto cabe ao julgador se utilizar das chamadas “normas de calibração” (princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta outros fatores como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação). A dificuldade, segundo o colegiado, também é de encontrar, no dizer de Aristóteles, o “justo meio-termo”.

Nesse sentido, considerando-se a condição socioeconômica das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano (óbito do trabalhador), o colegiado reputou como “razoável” o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais.

Quanto aos danos materiais, o acórdão afirmou que ficou demonstrada a dependência econômica da mãe da vítima em relação ao filho falecido, porque beneficiária de sua pensão por morte. Já com relação ao valor fixado (2/3 do último salário por ele percebido, de R$ 3.172,82), a decisão colegiada, que manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, lembrou que o trabalhador vitimado em serviço aos 29 anos ainda residia com os pais e a irmã, e era o principal provedor da família. Para o colegiado, assim, é razoável presumir que ele “provavelmente constituiria família própria em breve, o que ensejou a fixação do pensionamento pelo período de seis anos”.

Fonte : TRT15

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