A Vara do Trabalho de Guaxupé determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil para a gerente de um restaurante e loja de conveniência da cidade. Ela foi dispensada sem justa causa após ser atacada por bandidos que queriam a chave do cofre da empresa para assaltar o estabelecimento. O juiz titular da Vara, Anselmo Bosco dos Santos, reconheceu como discriminatória a dispensa da trabalhadora.
A gerente retornava de uma festa de aniversário, por volta das 3h30 da madrugada, quando foi surpreendida por três indivíduos que a fizeram refém, com o objetivo, não alcançado, de pegar as chaves do cofre do restaurante. Para o magistrado, não houve culpa do patrão com relação ao assalto, uma vez que a tentativa ocorreu fora das dependências da empresa e depois de encerrada a jornada de trabalho.
O problema, segundo o juiz, é que, passados 16 dias do ocorrido, a empresa concedeu férias e em seguida dispensou a trabalhadora sem justa causa. Embora seja direito do empregador fazer, a seu critério, esse tipo de rescisão contratual, no caso, ficou claro para o julgador que a dispensa se deu por conta do assalto. “Ela trabalhava, há mais de quatro anos, e foi promovida a gerente do estabelecimento pela capacidade profissional, gozando da confiança dos empregadores, tanto que possuía as chaves do cofre”, registrou na sentença, acrescentando que a empresa não apresentou qualquer justificativa para a dispensa tão repentina.
E mais: testemunhas confirmaram que, após o incidente, a gerente foi colocada para trabalhar isolada, no fundo do estabelecimento, a fim de evitar comentários de clientes, em vista das lesões que apresentava.
Assim, no entendimento do magistrado, ficou evidente que o único motivo da ruptura do contrato foi a tentativa de assalto, o que leva à conclusão de que a dispensa foi discriminatória. Na sentença, ele ponderou que, ao proceder à dispensa imotivada da gerente, as rés violaram a sua honra, imagem e dignidade, no momento em ela mais precisava de apoio. “Em vez de dar suporte para a reclamante se recuperar emocionalmente, as reclamadas preferiram se ver livres do encargo e submetê-la a uma situação mais grave ainda, caracterizando o ato ilícito”, frisou.
Dessa forma, o juiz condenou o grupo econômico, do qual faz parte o restaurante e loja de conveniência, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Em sua decisão, o juiz levou em conta a repercussão social do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo (de consolo), educativo e punitivo da medida.
Fonte : TRT3