Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 23, 2019

Operadora demitida por justa causa não receberá férias proporcionais

A decisão segue a jurisprudência do TST.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.

Convenção 132

Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.

A decisão foi unânime.

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousRéu que disponibilizou livros na internet sem autorização deverá indenizar associação de editoras
NextAdvogada de banco não tem direito à jornada de bancárioPróximo

Outros Posts

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Ex-empregado terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a empresa em BH

Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização

Acidente fatal com auxiliar de motorista motiva indenização a genitores

Copyright © 2025 Molina Tomaz