Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 18, 2019

Banco poderá abater de condenação valor pago por venda de 10 dias de férias

Como a conversão foi imposta, o empregado tem direito ao pagamento em dobro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando o empregado é obrigado a converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, o período deverá ser pago em dobro. No entanto, o valor pago a esse título na época das férias deve ser considerado para efeito da aplicação da penalidade.

Obrigação

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. que sustentou que era coagido a vender dez dias de suas férias. Segundo ele, a obrigação contraria o princípio de que as férias de 30 dias são norma de saúde e higiene pública garantida pela Constituição da República, razão pela qual teria direito ao pagamento em dobro de todo o período de descanso. De forma sucessiva, requereu o pagamento em dobro ao menos dos 10 dias vendidos compulsoriamente à instituição bancária.

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que a prática era lesiva ao empregado, mas concluíram que a remuneração de férias havia sido paga e limitaram a condenação ao pagamento simples do período, acrescido do abono de 1/3. No entanto, a Segunda Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do bancário, entendeu que a situação concede ao empregado os mesmos direitos previstos no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do período de férias não usufruído na época própria.

Pagamento triplo

Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que, embora o empregado tenha o direito de receber em dobro o período de férias não usufruído, a condenação imposta pela Segunda Turma representa, na verdade, pagamento triplo, uma vez que já havia sido pago o valor correspondente a dez dias.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é um direito do empregado, que tem direito, a título indenizatório, ao pagamento da remuneração de férias dos dias correspondentes. Não havendo, contudo, livre escolha nesse sentido, mas imposição do empregador, o que se observa é o descumprimento do que preceituam os artigos 143 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, sendo aplicável a sanção de pagamento em dobro “no intuito de coibir a prática que compromete o direito ao descanso anual”.

No caso, entretanto, constatado que o empregado já recebeu a remuneração de férias do período não usufruído, esse valor deve ser tomado em consideração na aplicação da penalidade. “Conclusão em sentido contrário ensejaria o pagamento da remuneração de férias não em dobro, como preceitua a CLT, mas em triplo, configurando enriquecimento sem causa”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão do TRT.

Fonte : TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousHotel terá de pagar a cozinheiro diferenças de gorjetas retidas indevidamente
NextAuxiliar de dentista que ficou cega receberá pensão até completar 75 anosPróximo

Outros Posts

10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos

8ª Câmara garante continuidade de processo após adesão a Programa de Demissão Voluntária

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

Empresa é condenada por demissão via videochamada

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®