A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma instituição bancária a pagar indenização compensatória correspondente aos salários e demais verbas do período da estabilidade da gestante – desde a dispensa até cinco meses após o parto – a uma aprendiz que engravidou antes da data final do contrato.
A adolescente foi contratada em 16/09/2014 e dispensada ao final do contrato por prazo determinado, em 15/09/2015. Um exame de ultrassonografia indicou que estava com 24/25 semanas de gestação em 11/12/2015. Portanto, grávida quando o contrato terminou. O parto do filho ocorreu em 22/03/2016, conforme certidão de nascimento.
O réu alegou que desconhecia a gravidez da jovem e que o contrato de aprendizagem é especial, sendo celebrado por força de obrigação prevista em lei e com a finalidade específica de formação técnico-profissional. Defendeu que, quando da ruptura contratual, a adolescente estaria proibida de trabalhar por ser menor de 16 anos. Mas a juíza não acatou os argumentos.
O reconhecimento ao direito da estabilidade provisória se amparou no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal, que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a magistrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconhecimento da gravidez, seja do empregador ou da empregada, não afeta o direito à estabilidade que, segundo explicou, não depende também da modalidade de contrato, pouco importando se tratar de aprendizagem. “O fato de a reclamante ter sido admitida mediante contrato de aprendizagem não tem o condão de afastar o direito à estabilidade prevista em lei, uma vez que se trata de espécie de contrato por prazo determinado, não devendo prevalecer, pois, as alegações da reclamada em sentido contrário”, registrou.
Nesse sentido, citou a Súmula nº 244 do TST, pela qual a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ainda como explicou, o objetivo da estabilidade provisória da gestante não é apenas resguardar a empregada, mas, principalmente, o nascituro. É que o bebê necessita de ambiente familiar economicamente seguro e demanda maiores cuidados em seus primeiros meses de vida.
A decisão se reportou também à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST, que prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada após o período de garantia de emprego. Segundo o entendimento, não há abuso do exercício do direito de ação, pois este se submete apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição. A OJ estabelece ser devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Com esses fundamentos, condenou o banco a pagar indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade, além de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período.
Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Fonte : TRT3