Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • novembro 8, 2018

NJ – Cartões de ponto anotados por outro empregado são considerados inválidos como prova

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por um cortador de cana para considerar inválidos os cartões de ponto anotados por outro empregado. Como consequência, a empresa do ramo agropecuário foi condenada a pagar horas extras ao trabalhador.

O juiz de 1º grau havia julgado improcedente a pretensão com base nos cartões de ponto com marcações variáveis assinados pelo trabalhador. Contudo, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon considerou inválidos os registros, porque não eram realizados pelo próprio trabalhador.

Era o fiscal da turma quem passava os crachás para os empregados, segundo a prova testemunhal. Ouvido como testemunha, o próprio fiscal confirmou o fato, apontando que isso ocorria quando chegavam à lavoura às 7h, quando saíam para almoçar, quando retornavam do almoço e na hora em que largavam o serviço. No fim do mês, vinham as folhas de ponto para os empregados. O fiscal não soube dizer se todos conferiam, disse somente que todos assinavam. Afirmou que entregava as folhas de ponto para o pessoal olhar e assinar na hora do almoço.

“Essa prática de registro por interposta pessoa vulnera a seriedade da anotação, ainda que oportunizada a assinatura dos cartões de ponto ao final do mês. Isso porque compromete a transparência, além de ser desarrazoada, haja vista que os registros eram lançados mediante crachás individuais”, destacou a relatora. Para ela, nada justifica a exigência de entrega dos crachás ao líder/fiscal apenas para fins de registro do ponto eletrônico. A obrigação deveria ser cumprida diretamente por cada empregado.

Com base na prova testemunhal, a magistrada chamou a atenção para o fato de a assinatura dos cartões ao final do mês ocorrer de maneira açodada, no interior do ônibus, durante o trajeto. Ela não encontrou evidências de que era possível ao empregado controlar e impugnar os documentos.

A decisão fixou a jornada pela média alegada pelo trabalhador, qual seja, de 7h às 16h. Quanto ao intervalo, reconheceu o período de 35 minutos de intervalo nas segundas, quartas e sextas-feiras, considerando regular a fruição de uma hora nos demais dias trabalhados na semana. A frequência registrada no ponto foi considerada válida, diante da coerência com outros elementos.

Acompanhando o voto, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar a apuração das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, assim como do intervalo intrajornada, seguindo diretrizes definidas na sentença.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMicroempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho
NextAssistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúdePróximo

Outros Posts

Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais, decide Quarta Turma

Corretora que aproximou partes tem direito a comissão sobre total da área negociada sem sua presença

Mantida justa causa de motorista que tentou abastecer carro particular com cartão corporativo

Empresa em Uberlândia indenizará ex-empregada obrigada a armazenar grande volume de material na casa dela

Aplicativo de entrega é condenado por dispensa discriminatória de funcionária com espectro autista

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®