O empregado de uma empresa multinacional do ramo siderúrgico ganhou na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber o adicional de transferência depois de ter trocado de localidade e domicílio, por quatro vezes, diante da mudança do posto de prestação de serviço. A decisão foi da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais.
Ele alegou que foi contratado para trabalhar em Ipatinga, mas foi transferido para quatro cidades sequencialmente: Cubatão, em São Paulo, e para os municípios mineiros de Belo Horizonte, Ipatinga e Itabira, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho. Argumentou que só recebeu o adicional de transferência de 25% quando trabalhou em Itabira, sendo o benefício suprimido nas demais localidades. Já a empresa defendeu-se afirmando que, com exceção de Itabira, os demais deslocamentos foram definitivos e que o funcionário exercia cargo de confiança.
Mas, para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa, a lei é clara. “Pelo artigo 469 da CLT, é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio. Já o parágrafo terceiro do citado dispositivo legal e a OJ 113, da SDI-I do TST estabelecem, como fator determinante para o pagamento do adicional de transferência, a transitoriedade na mudança no local da prestação do trabalho, a necessidade de mudança de domicílio e a necessidade de serviço. E isso independente do fato de tratar-se de ocupante de cargo de confiança, de contrato com cláusula implícita ou explícita de transferência ou extinção do estabelecimento em que laborava o empregado”, expôs em seu voto.
Para a desembargadora, o período de 12 meses não é longo o suficiente para que se configure a transferência definitiva de domicílio: “Cumpre registrar que nem mesmo o rompimento do contrato retira o caráter provisório da transferência, pois não se pode afirmar com toda certeza que, caso não fosse rescindido o vínculo, o autor permaneceria trabalhando no local para o qual foi deslocado”.
Nesse sentido, a julgadora lembra que a jurisprudência dominante na SDI-I do TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores e estabeleceu o período superior a três anos como balizador para o deferimento do direito ao adicional.
Assim, constatado o caráter provisório das transferências a partir de 2012, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência no montante de 25% do salário recebido, por todo o período não prescrito – exceto quanto ao trabalhado em Itabira, já pago – , bem como os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Há ainda recurso no Tribunal pendente de julgamento.
Fonte : TRT3