Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 5, 2018

Justiça fixa data de resolução de sociedade empresária

Sócios devem adotar providências para dissolução da sociedade.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara resolveu questão relativa a dissolução parcial de sociedade, situação que ocorre quando um dos sócios quer se retirar da empresa. No caso em questão, instaurou-se discussão sobre qual a data a considerar para apurar os haveres, bem como quem vai pagar as dívidas da sociedade perante o fisco e outros credores.

Os próprios réus (os outros sócios) concordaram com o pedido de dissolução parcial e retirada do autor. Quanto à data da resolução da sociedade, o juiz Gustavo Santini Teodoro determinou que “como se trata de retirada imotivada, deve-se considerar como data da resolução da sociedade em relação ao autor o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. Os réus pediam para ser considerada a data da sentença.

A partir da data definida deverá ser feita apuração dos haveres do autor, um balanço de todo o patrimônio da sociedade, realizada por um perito contador, assessorado eventualmente por outros profissionais. “Ou se apura patrimônio líquido positivo, e então o autor recebe seus haveres, em proporção de sua quota; ou se apura patrimônio líquido negativo, em razão de passivo superior ao ativo, e então o autor não recebe nada”, especificou o magistrado.

Se houver credores, caberá a eles, “se for o caso”, afirmou o juiz, “adotar as medidas que permitam, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica, caso em que aquela limitação do artigo 1.052 do Código Civil poderá ser afastada, ou a apuração da responsabilidade do autor com base nos artigos 1.025 e 1.032 do Código Civil”.

A decisão transitou em julgado.

Fonte : TJSP

 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousNJ – Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
NextPlano de saúde não pode recusar tratamento com base em uso off label de medicamentoPróximo

Outros Posts

Segurança no trabalho: Justiça mantém justa causa de trabalhador que usou celular ao operar empilhadeira em movimento

Condomínio deve indenizar moradores por furto em apartamento após falha da portaria no controle de acesso

Como funciona o benefício do INSS pra quem precisa parar de trabalhar em razão de doença ou acidente

Industriário não perde justiça gratuita por ter carro e moto

Trabalhador que pediu demissão e alegou ter sido dispensado é condenado por litigância de má-fé

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®