Decisão impôs exclusão de spread bancário.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.
Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.
Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spreadaplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.
Fonte : TJSPDecisão impôs exclusão de spread bancário.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.
Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.
Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spreadaplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.
Fonte : TJSPDecisão impôs exclusão de spread bancário.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.
Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.
Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spreadaplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.
Fonte : TJSP