A Justiça do Trabalho mineira determinou a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho cumprido na República do Equador pelo empregado de uma construtora. A decisão foi da 3a Turma do TRT-MG, reformando sentença de primeiro grau que garantia a aplicação das leis equatorianas.
O trabalhador foi admitido no Brasil em 23 de janeiro de 2008 e dispensado, sem justa causa, em 09 de maio de 2014. De agosto de 2013 a abril de 2014, prestou, no Equador, serviços para outra construtora que fazia parte do grupo econômico da empresa anterior.
Segundo o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, “como era fato impeditivo do direito invocado pelo obreiro, cabia à empresa o encargo de demonstrar que a legislação estrangeira fosse mais benéfica, nos termos do artigo 373, II, do CPC”. A construtora chegou a incluir aos autos documentos inerentes à legislação equatoriana, mas sem a devida tradução, o que é uma obrigação prevista no artigo 192 do CPC. Pelo Código, em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Assim, o relator concluiu que o empregado ficou impossibilitado de comparar as duas legislações.
O julgador alertou que o pagamento do 14º salário ao trabalhador não demonstra, por si só, que a legislação estrangeira seja mais benéfica. “Isso porque a sua quitação pode ter ocorrido por força de norma empresarial. De igual modo ocorre com o pagamento dos salários e haveres rescisórios em dólares americanos”, explicou.
Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da legislação brasileira ao contato de trabalho cumprido no exterior. O processo agora deve retornar à Vara de origem, para apreciação e julgamento dos demais pedidos feitos pelo trabalhador.
Fonte : TRT3