Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 22, 2018

NJ – JT determina aplicação da legislação brasileira a contrato de trabalho cumprido no exterior

A Justiça do Trabalho mineira determinou a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho cumprido na República do Equador pelo empregado de uma construtora. A decisão foi da 3a Turma do TRT-MG, reformando sentença de primeiro grau que garantia a aplicação das leis equatorianas.

O trabalhador foi admitido no Brasil em 23 de janeiro de 2008 e dispensado, sem justa causa, em 09 de maio de 2014. De agosto de 2013 a abril de 2014, prestou, no Equador, serviços para outra construtora que fazia parte do grupo econômico da empresa anterior.

Segundo o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, “como era fato impeditivo do direito invocado pelo obreiro, cabia à empresa o encargo de demonstrar que a legislação estrangeira fosse mais benéfica, nos termos do artigo 373, II, do CPC”. A construtora chegou a incluir aos autos documentos inerentes à legislação equatoriana, mas sem a devida tradução, o que é uma obrigação prevista no artigo 192 do CPC. Pelo Código, em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Assim, o relator concluiu que o empregado ficou impossibilitado de comparar as duas legislações.

O julgador alertou que o pagamento do 14º salário ao trabalhador não demonstra, por si só, que a legislação estrangeira seja mais benéfica. “Isso porque a sua quitação pode ter ocorrido por força de norma empresarial. De igual modo ocorre com o pagamento dos salários e haveres rescisórios em dólares americanos”, explicou.

Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da legislação brasileira ao contato de trabalho cumprido no exterior. O processo agora deve retornar à Vara de origem, para apreciação e julgamento dos demais pedidos feitos pelo trabalhador.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousNJ – Juiz reconhece relação de parceria e descarta vínculo entre esteticista e empresa de cuidados com a beleza
NextAdicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceirosPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza rescisão indireta de trabalhadora que atuou em atividade insalubre durante gestação e não recebeu adicional

Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

Transtorno depressivo agravado pelas condições de trabalho na pandemia gera indenização

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®