Foi publicado o acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região que condenou a empresa farmacêutica Eli Lilly do Brasil Ltda. e sua sucessora, a Antibióticos do Brasil Ltda. (ABL), esta última de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 500 milhões em razão da contaminação do meio ambiente de trabalho e dos trabalhadores da fábrica de medicamentos em Cosmópolis, município da Região Metropolitana de Campinas. A condenação é composta pelas obrigações de constituir uma fundação para prestar total assistência aos trabalhadores expostos aos agentes químicos, com uma dotação de R$ 150 milhões, de doar bens e equipamentos necessários ao diagnóstico e tratamento dos danos decorrentes da contaminação, no valor de R$ 100 milhões, ao Hospital das Clínicas da Unicamp, ao Hospital Celso Pierro e ao Centro Infantil Boldrini, todos em Campinas, e a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões, que será revertida para projetos de pesquisa e prevenção envolvendo a saúde do trabalhador e o meio ambiente do trabalho desenvolvidos por entidades localizadas nos municípios de Cosmópolis e Paulínia, a serem escolhidas por uma comissão composta por representantes destes municípios, do Ministério Público do Trabalho e das empresas condenadas.
Além disso, o acórdão manteve os valores referentes aos custos da obrigação de fazer das empresas de proporcionarem a mais ampla cobertura à saúde dos trabalhadores que prestam ou prestaram serviços na unidade industrial. A decisão também considerou neste cálculo a probabilidade de atingimento de gerações futuras, perfazendo o valor total da condenação, estimada em R$ 500 milhões. A 6ª Câmara do TRT-15 determinou ainda que, na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer constantes da decisão, as multas aplicadas, arbitradas em R$ 100 mil por dia, também serão revertidas a entidades localizadas nos municípios de Cosmópolis e Paulínia.
Embora ainda caiba recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, o relator do acórdão no TRT-15, desembargador Fábio Allegretti Cooper, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, para conceder a tutela antecipada em relação à condenação das empresas ao custeio das despesas com saúde de todos os trabalhadores afetados, fundamentando que “o perigo da demora se revela pelo fato de que trabalhadores e ex-trabalhadores necessitam urgentemente de recursos financeiros para fazer frente ao custeio das elevadas despesas com o respectivo tratamento”, e que “caso não seja concedida a antecipação, o provimento jurisdicional definitivo poderá se tornar inócuo, na medida em que poderá tornar irreversível a cura de moléstia decorrente da contaminação ambiental”.
Desse modo, independente de eventual recurso da empresa ao TST, após o esgotamento da via recursal no TRT-15 já passará a valer a determinação para que as rés proporcionem a mais ampla cobertura à saúde de todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços na fábrica, “sejam empregados das próprias rés, empregados de terceiros ou autônomos que ali tenham se ativado por seis meses ou período superior, bem como a seus filhos nascidos no curso ou após a prestação desses serviços, em todo o território nacional, abrangendo exames, consultas, tratamentos médicos, incluindo acesso a psicólogos ou psiquiatras, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, nutricionistas, assim como internações hospitalares, sem período de carência alguma”.
A sessão de julgamento do caso foi presidida pelo desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e contou também com a participação do juiz convocado Tarcio José Vidotti. Pelo MPT atuaram os procuradores Ronaldo José de Lira e Fábio Messias Vieira. O acórdão foi publicado no último dia 27 de julho.
Responsabilidade
Em 2008, a Eli Lilly foi alvo de uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo procurador Guilherme Duarte da Conceição, após a instrução de um inquérito que apontou as consequências da exposição de funcionários a contaminantes no processo produtivo da fábrica, bem como a gases e metais pesados advindos da incineração de lixo tóxico de terceiros.
Diante de laudos técnicos que apontaram a presença de substâncias perigosas nas águas subterrâneas no terreno da fábrica – tais como benzeno, xileno (solvente), estireno (usado para a fabricação de veneno contra ratos), naftaleno (também conhecido como naftalina), tolueno (utilizado na cola de sapateiro), omeno e isopropil benzeno -, a Eli Lilly realizou uma autodenúncia à Cetesb, admitindo a contaminação da água e do solo da região, mas negou seus efeitos sobre os empregados da fábrica, resistindo a se responsabilizar pelo custeio do tratamento de saúde desses trabalhadores.
Condenadas pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, pela contaminação do meio ambiente do trabalho e por expor trabalhadores a agentes tóxicos, as reclamadas recorreram à Corte. A decisão da 6ª Câmara manteve a condenação, mas deu parcial provimento ao recurso ordinário da Antibióticos do Brasil, que passou a responder de forma subsidiária no processo. Além da ACP, há dezenas de processos individuais ajuizados pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho.
Fonte : TRT15