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  • agosto 2, 2018

NJ – JT reconhece natureza salarial de comissões disfarçadas de participação nos lucros

A participação nos lucros e resultados é verba de natureza indenizatória, conforme previsão constitucional. Mas somente a real participação nos lucros é que não assume natureza salarial, cabendo investigar a essência da realidade praticada no curso da relação de emprego, já que a participação nos lucros e resultados não tem por finalidade substituir ou complementar a remuneração do empregado (artigo 3º da Lei 10.101/2000).

E foi através dessa investigação que o juiz Leonardo Toledo de Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, constatou que o empregado de uma financeira tinha razão em sua alegação de que a empregadora se valia de expedientes fraudulentos para disfarçar o pagamento das comissões, sob a rubrica de adiantamento de PLR. Com base nas provas examinadas, o juiz constatou que a remuneração do trabalhador era composta pelo salário fixo acrescido das comissões pagas, disfarçadamente, de participação nos lucros ou resultados, sob a rubrica “PLR plano próprio”.

Assim, entendendo evidenciado o pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza salarial, com a finalidade de evitar sua repercussão nas demais parcelas trabalhistas, o julgador deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento dos reflexos das comissões (quitadas sob a rubrica PLR – plano próprio) sobre repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.

A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

Fonte : TRT3A participação nos lucros e resultados é verba de natureza indenizatória, conforme previsão constitucional. Mas somente a real participação nos lucros é que não assume natureza salarial, cabendo investigar a essência da realidade praticada no curso da relação de emprego, já que a participação nos lucros e resultados não tem por finalidade substituir ou complementar a remuneração do empregado (artigo 3º da Lei 10.101/2000).

E foi através dessa investigação que o juiz Leonardo Toledo de Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, constatou que o empregado de uma financeira tinha razão em sua alegação de que a empregadora se valia de expedientes fraudulentos para disfarçar o pagamento das comissões, sob a rubrica de adiantamento de PLR. Com base nas provas examinadas, o juiz constatou que a remuneração do trabalhador era composta pelo salário fixo acrescido das comissões pagas, disfarçadamente, de participação nos lucros ou resultados, sob a rubrica “PLR plano próprio”.

Assim, entendendo evidenciado o pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza salarial, com a finalidade de evitar sua repercussão nas demais parcelas trabalhistas, o julgador deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento dos reflexos das comissões (quitadas sob a rubrica PLR – plano próprio) sobre repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.

A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

Fonte : TRT3A participação nos lucros e resultados é verba de natureza indenizatória, conforme previsão constitucional. Mas somente a real participação nos lucros é que não assume natureza salarial, cabendo investigar a essência da realidade praticada no curso da relação de emprego, já que a participação nos lucros e resultados não tem por finalidade substituir ou complementar a remuneração do empregado (artigo 3º da Lei 10.101/2000).

E foi através dessa investigação que o juiz Leonardo Toledo de Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, constatou que o empregado de uma financeira tinha razão em sua alegação de que a empregadora se valia de expedientes fraudulentos para disfarçar o pagamento das comissões, sob a rubrica de adiantamento de PLR. Com base nas provas examinadas, o juiz constatou que a remuneração do trabalhador era composta pelo salário fixo acrescido das comissões pagas, disfarçadamente, de participação nos lucros ou resultados, sob a rubrica “PLR plano próprio”.

Assim, entendendo evidenciado o pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza salarial, com a finalidade de evitar sua repercussão nas demais parcelas trabalhistas, o julgador deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento dos reflexos das comissões (quitadas sob a rubrica PLR – plano próprio) sobre repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.

A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.

Fonte:  TRT3

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