Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 26, 2018

NJ – Órgão de limpeza urbana descumpre normas de higiene e segurança e é condenado por danos morais coletivos

O Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana – SAMAL da cidade de Manhuaçu foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, por descumprir diversas normas legais relativas à higiene e segurança no trabalho. A decisão foi da 7ª Turma do TRT mineiro, que acompanhou o voto do relator, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Além do dano moral coletivo, a autarquia foi condenada também a inúmeras obrigações para sanar os problemas detectados e denunciados pelo Ministério Público. Dentre as irregularidades apontadas, está o descumprimento das Normas Regulamentadoras nº 05, 06, 09,12, 13, 17, 24, 32 e 36 do Ministério do Trabalho.

Pela sentença, foi determinada, por exemplo, a instalação de proteção de todas as máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes. E ainda a capacitação de funcionários e outras medidas de segurança para equipamentos e procedimentos de trabalho, tudo conforme a previsão legal. Além disso, a autarquia terá que elaborar programa com metas para eliminação e recuperação de lixões e elaborar um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

A autarquia municipal admitiu o ato ilícito cometido. Mas sustentou que a indenização por dano moral coletivo é indevida, porque, desde 2015, estão sendo adotadas medidas para regularizar a situação de seus empregados.

Em seu voto, o relator explicou que a reparação por dano moral coletivo se verifica quando há lesão a direitos e interesses metaindividuais, e para sua configuração o dano extrapatrimonial deve atingir os valores fundamentais da coletividade, não se restringindo à esfera individual. E, no caso, o juiz convocado entendeu configurado o dano, exatamente porque a autarquia, ao descumprir diversas normas legais regulamentares atinentes à higiene e segurança no trabalho, violou o direito coletivo. Portanto, o dano extrapatrimonial atingiu a coletividade de seus empregados.

Assim, entendendo que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, ao infringir  normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho, o juiz convocado julgou devida a indenização por dano moral coletivo. Para ele, “a atitude da autarquia abala o sentimento de dignidade, em falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade, causando grandes prejuízos à sociedade”.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCompanhia consegue validar norma coletiva para não fornecer tíquete em plantões extras
NextTJSC – Empresas condenadas por venda abusiva que forçou idosos a adquirir produto indesejadoPróximo

Outros Posts

licitações

Licitações: 6 erros comuns que desclassificam empresas

TRT-MG identifica fraude em dispensa para favorecer trabalhadora com seguro-desemprego e encaminha caso ao Ministério Público Federal para investigação

TST garante reserva de quota-parte a filho menor em acordo trabalhista após falha na homologação

8ª Câmara mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica

Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®